LOTERIA. BILHETE. TÍTULO AO PORTADOR. TITULARIEDADE DO PRÊMIO.
Os
concursos lotéricos constituem modalidade de jogo de azar, sendo seus
prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes, pois são
considerados títulos ao portador e, como tais, a obrigação deve ser
cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, a CEF,
devedora, do compromisso assumido. Contudo, é preciso consignar que o
possuidor do bilhete de loteria – a despeito do caráter de título ao
portador – não é, necessariamente, o titular do direito ao prêmio.
Portanto, é possível a discussão quanto à propriedade do direito
representado pelo título ao portador. Dessa forma, o caráter não
nominativo e de literalidade do bilhete de loteria importa, apenas, ao
sacado, no caso, a CEF, para finalidade específica de resgate do prêmio
sorteado. REsp 1.202.238-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/8/2012.
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