Em retificação à nota do REsp 1.303.988-PE (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, até o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Com o advento da referida MP, que modificou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, ficou estabelecido para todos os beneficiários o prazo de decadência de dez anos. REsp 1.303.988-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/3/2012.
terça-feira, 2 de outubro de 2012
REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
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Direito Previdenciário
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