Em recurso
repetitivo, a Corte Especial decidiu que a exigência de que haja comum
acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário que
promoverá a execução extrajudicial do imóvel aplica-se apenas aos
contratos de mútuo habitacional não vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) nos termos do art. 30, I e II, §§ 1º e 2º, do DL n.
70/1966. Ressaltou-se, ademais, que o descumprimento do prazo de dez
dias estabelecido pelo art. 31, § 1º, do citado DL para que o agente
fiduciário notifique o devedor não resulta em perempção da execução,
tratando-se de prazo impróprio. Precedentes citados: REsp 842.452-MT,
DJe 29/10/2008; AgRg no REsp 1.053.130-SC, DJe 11/9/2008; REsp
867.809-MT, DJ 5/3/2007, e REsp 586.468-RJ, DJ 19/12/2003. REsp 1.160.435-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
REPETITIVO. ESCOLHA. AGENTE FIDUCIÁRIO. SFH.
Marcadores:
Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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