terça-feira, 2 de outubro de 2012


RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRPF. AUXÍLIO-CRECHE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO CJF.
A Corte Especial reafirmou o entendimento de que não usurpa a competência deste Tribunal Superior a decisão do juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado pela administração judiciária fundamentado em decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF). Na espécie, servidor público federal questiona a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche por ele percebido, considerada legítima pelo colegiado do CJF. Preliminarmente, observou-se não haver insurgência direta contra ato do CJF, buscando sua suspensão ou anulação. Asseverou-se, em seguida, que a circunstância de a matéria em debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma forma, pelo CJF não transforma o STJ, por si só, em único órgão jurisdicional competente para a apreciação da causa, a ser julgada exclusivamente em mandado de segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha o meio processual que entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. Conclui-se, assim, que restringir a competência apenas a esta Corte resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício, infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no inciso XXXV do art. 5º da CF. Precedentes citados: Rcl 3.707-RO, DJe 1º/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe 2/12/2010. Rcl 4.298-SP, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgada em 15/2/2012.

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