sábado, 20 de outubro de 2012


PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO FEDERAL QUANTO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE SINAL (ROMPIMENTO DE LACRES DA ANP). ATO QUE FIRMA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 122.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento dos crimes previstos nas Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991, quando relacionados à adulteração de combustível. Precedentes.(CC 115.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe09/11/2011)

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