terça-feira, 2 de outubro de 2012

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE INTERVENTOR.



A Turma entendeu que os atos do interventor em entidade fechada de previdência complementar podem ser questionados em mandado de segurança. Isso porque, segundo a LC n. 109/2001, o Estado é responsável pela fiscalização das instituições previdenciárias, sendo-lhe autorizada a intervenção para proteção dos interesses dos participantes e assistidos. No caso de intervenção, situação excepcionalíssima, o Estado exerce, por intermédio do interventor, sua autoridade na relação privada. Em outras palavras, o interventor age como um delegado do poder público. Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 59 da LC n. 109/2001, que prevê recurso administrativo contra ato do interventor, o qual deverá ser apreciado pelo ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade. Segundo a Min. Relatora, embora a previdência complementar seja uma relação de natureza privada, este fato, por si só, não afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança. Em verdade, a natureza da relação afetada não será determinante para o cabimento do mandado de segurança, mas a natureza do ato imputado ilegal e seu respectivo executor. Precedentes citados: REsp 32.258-RJ, DJ 15/8/1994, e MS 3.342-DF, DJ 5/12/1994. REsp 262.793-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/2/2012.

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