A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) anulou parte de processo administrativo que aplicou pena
de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público, por dois
anos, por alegada fraude em pregão. Com a decisão, ficam invalidados os
atos posteriores ao momento em que a licitante deveria ter sido intimada
para se defender.
Em 2010, a empresa venceu pregão do
Ministério da Educação (MEC) para supervisionar obras nos estados da
Bahia e Ceará, com financiamento federal. Após a assinatura do contrato,
a unidade de compras e contratos do ministério entendeu que a empresa
teria se aproveitado da qualificação de pequeno porte (EPP) sem fazer
jus a essa condição.
Defesa prévia e final
Durante
o processo, movido por outra participante do pregão, a empresa pôde se
manifestar em três momentos: após representação da concorrente, em
resposta ao pregoeiro e em defesa prévia apresentada após o parecer de
unidade técnica que sugeria a penalidade à autoridade superior.
A
Lei de Licitações (Lei 8.666/93), porém, prevê expressamente que, além
da defesa prévia, em cinco dias, as licitantes têm direito à defesa
final, com prazo de dez dias. Conforme o ministro Castro Meira, uma é
prevista no parágrafo segundo do artigo 87 da lei; outra, no parágrafo
terceiro do mesmo dispositivo.
“Dessa forma, revela-se manifesta
a nulidade por cerceamento de defesa da impetrante, segundo se extrai
de orientação já firmada por esta Corte em situação semelhante”,
afirmou.
“Assim, deve ser anulado o processo administrativo a
partir do momento em que a administração deixou de proporcionar
oportunidade para a apresentação da defesa prevista”, concluiu o
relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário