Cuida-se de
embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para
a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles
para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação
interposta pela Fazenda estadual, julgada procedente, o tribunal a quo
limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de
examinar as demais questões arguidas pela embargante em sua inicial e
reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios
objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento,
entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio
para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No
REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535,
II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o
tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença
apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela
parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515
do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal
trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só
acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela
Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais
argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim,
ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso,
aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do
contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso
próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte,
concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela
parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a
extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com
essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o
acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno
dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões.
Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
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