terça-feira, 2 de outubro de 2012


DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO PELA PARTE VENCEDORA.
A Seção, por maioria, entendeu ser possível o conhecimento dos embargos de divergência, quando caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre questão de direito processual civil, mesmo que não haja similitude fática entre os pressupostos de fato do processo. Quanto ao grau de devolução do REsp, a Seção aduziu que o STJ pode apreciar os fundamentos invocados pela parte vencedora na instância de origem, mas não examinados no acórdão recorrido, que deferiu o pedido por outro fundamento, sem necessidade de prequestioná-lo, haja vista não ter interesse processual na interposição de nenhum recurso. Em atenção ao princípio da eventualidade, a parte vencedora nas instâncias ordinárias pode suscitar a questão omitida pelo tribunal a quo nas contrarrazões do REsp interposto pela parte vencida. EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 14/12/2011.

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