1- DIVERSAS
SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
SV 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de
fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou
de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou
do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
estado
723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime
continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto
for superior a 1 ano.
710 – No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e
não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
703 – A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de
processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dec.-Lei nº 201/67.
701 – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra
decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como
litisconsorte passivo.
697 – A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes
hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Obs.: Súmula prejudicada pela Lei n. 11.464 de 2007, que alterou a redação da lei 8.072, suprimindo a
proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos.
696 – Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão
condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o
Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia
o art. 28 do CPP.
525
– A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu
tenha recorrido.
520
– Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP,
tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
499
– Não obsta a concessão do sursis condenação anterior a pena de multa.
422
– A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber,
ainda que importe privação da liberdade.
397
– O poder de polícia da Câmara e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas
suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do
acusado e a realização do inquérito.
393
– Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
366
– Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora
não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Fonte: http://www.blogdomocam.com.br/
2. AÇÃO PENAL
714
– É concorrente a legitimidade (legitimidade alternativa) do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada
à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor
público em razão do exercício de suas funções.
709
– Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso
contra a rejeição
da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
609
– É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
607
– Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria,
não interrompe a prescrição.
601
– Os arts. 3, 11 e 55 da LC nº 40/81 (LOMP) não revogaram a legislação anteriorque
atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou
a autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.
554
– O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia,
não obsta ao prosseguimento da ação penal.
524
– Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do
Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
453
– Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que
possibilitam dar
nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância
elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
3. COMPETÊNCIA
721
– A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
706
– É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
691
– Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar.
690
– Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão
de turma recursal de juizados especiais criminais. Obs.: Súmula superada em virtude do julgamento do
HC 86.834. Agora a competência é do Tribunal de Justiça.
606
– Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma,
ou do plenário,
proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
603
– A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e
não do Tribunal do Júri.
522
– Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da
Justiça Federal, compete a Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos
crimes relativos
a entorpecentes.
521
– O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob
a modalidade
da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa
do pagamento pelo sacado.
498
– Compete a Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o
julgamento
dos crimes contra a economia popular.
451
– A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime
cometido após
a cessação definitiva do exercício funcional.
396
– Para a ação penal por ofensa à honra,sendo admissível a exceção da verdade quanto
ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa
de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
394
– Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por
prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados
após a
cessação daquele exercício. (CANCELADA)
4. RECURSOS
713
– O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos da
interposição.
710
– No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada
aos autos
do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
709
– Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso
contra a rejeição
da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
708
– É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia
do único
defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
707
– Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a
nomeação de defensor dativo.
705
– A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do
defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
704 – Não viola as garantias
do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou
conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos
denunciados.
702 – A competência do TJ
para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Estadual;
nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
700 – É de 5 dias o prazo
para interposição de agravo contra decisão do juiz
da execução penal.
699 – O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei nº
8038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei nº
8950/94 ao CPC.
525 – A medida de segurança
não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha
recorrido.
453 – Não se aplicam à
segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica
ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita
ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
448 – O prazo para o
assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do
Ministério Público.
431 – É nulo o julgamento de
recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em
habeas corpus.
319 – O prazo do recurso
ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de 5 dias.
210 – O assistente do
Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts.
584, § 1º, e 598 do CPP.
208
– O assistente do MP não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão
concessiva de
habeas corpus.
160
– É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida
no recurso da
acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
155
– É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da
expedição de
precatória para inquirição de testemunha.
5. NULIDADES
712
– É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do
Júri sem audiência da defesa.
708
– É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia
do único
defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
707
– Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contra-razões ao recurso
interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
706
– É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
564
– A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime
falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença
condenatória.
523
– No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência
só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
431
– É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia
intimação, ou
publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
366
– Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora
não transcreva
a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
361
– No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido
o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.
352
– Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que
teve a assistência
de defensor dativo.
351
– É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que
o juiz exerce
a sua jurisdição.
206
– É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que
funcionou em julgamento
anterior do mesmo processo.
162
– É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa
não precedem aos das circunstâncias agravantes.
160
– É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida
no recurso da acusação,
ressalvados os casos de recurso de oficio.
156
– É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito
obrigatório.
155
– É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da
expedição de precatória para
inquirição de testemunha.
6. PRESCRIÇÃO
607
– Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da
portaria, nãointerrompe
a prescrição.
592
– Nos crimes falimentares aplicam-se as causas interruptivas da prescrição
previstas no CP.
497
– Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena
imposta na sentença,
não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
146
– A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença,
quando não há
recurso
da acusação.
7. IMUNIDADES
245
– A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
04
– Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.
(CANCELADA)
03
– A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado.
8. TRIBUNAL DO JÚRI
713
– O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos da
interposição.
712
– É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do
Júri sem audiência da defesa.
603
– A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não
do Tribunal do Júri.
206
– É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que
funcionou em
julgamento anterior do mesmo processo.
162
– É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa
não precedem
aos das circunstâncias agravantes.
156
– É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito
obrigatório.
9. HABEAS CORPUS
695
– Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
694
– Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de
perda de patente ou de função pública.
693
– Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou
relativo a processo
em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
692
– Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado
em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado
a respeito.
691
– Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator
que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
690
– Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de
turma recursal de juizados especiais criminais. Obs.: Súmula superada em virtude do julgamento
do HC 86.834. Agora a competência é do Tribunal de Justiça.
606
– Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma,
ou do plenário,
proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
431
– É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia
intimação, ou publicação
da pauta, salvo em habeas corpus.
395
– Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o
ônus das custas,
por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
344
– Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime
praticado em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex
officio.
319
– O prazo do recurso ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de
segurança, é de 5 dias.
208
– O assistente do MP não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão
concessiva de habeas
corpus.
10. CRIMES FALIMENTARES - PROCESSO
592
– Nos crimes falimentares aplicam-se as causas interruptivas da prescrição
previstas no CP.
564
– A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime
falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença
condenatória.
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