segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Direito Processual Penal


1- DIVERSAS

SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

SV 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado

723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a 1 ano.

710 – No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

703 – A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dec.-Lei nº 201/67. 

701 – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

697 – A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. Obs.: Súmula prejudicada pela Lei n. 11.464 de 2007, que alterou a redação da lei 8.072, suprimindo a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos.

696 – Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

525 – A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

520 – Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

499 – Não obsta a concessão do sursis condenação anterior a pena de multa.

422 – A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

397 – O poder de polícia da Câmara e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

393 – Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

366 – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.


2. AÇÃO PENAL


714 – É concorrente a legitimidade (legitimidade alternativa) do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

709 – Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

609 – É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

607 – Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.

601 – Os arts. 3, 11 e 55 da LC nº 40/81 (LOMP) não revogaram a legislação anteriorque atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou a autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.

554 – O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

524 – Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

453 – Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

3. COMPETÊNCIA


721 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

706 – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

691 – Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

690 – Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Obs.: Súmula superada em virtude do julgamento do HC 86.834. Agora a competência é do Tribunal de Justiça.

606 – Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

603 – A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

522 – Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

498 – Compete a Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o
julgamento dos crimes contra a economia popular.

451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

396 – Para a ação penal por ofensa à honra,sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

394 – Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (CANCELADA)


4. RECURSOS


713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição.

710 – No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

709 – Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

708 – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

707 – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

705 – A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.



704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

702 – A competência do TJ para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

700 – É de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

699 – O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei nº 8038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei nº 8950/94 ao CPC.

525 – A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha
recorrido.
453 – Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

448 – O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

431 – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

319 – O prazo do recurso ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de 5 dias.

210 – O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP.

208 – O assistente do MP não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

160 – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

155 – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.


5. NULIDADES


712 – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

708 – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

707 – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

706 – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

564 – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

523 – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

431 – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

366 – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

361 – No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.

352 – Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.

351 – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

206 – É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

162 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

160 – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de oficio.

156 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.

155 – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.


6. PRESCRIÇÃO


607 – Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, nãointerrompe a prescrição.

592 – Nos crimes falimentares aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no CP.

497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

146 – A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há
recurso da acusação.

7. IMUNIDADES


245 – A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
04 – Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.
(CANCELADA)
03 – A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado.

8. TRIBUNAL DO JÚRI


713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição.

712 – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

603 – A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

206 – É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

162 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

156 – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.

9. HABEAS CORPUS


695 – Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

694 – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

693 – Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

692 – Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

691 – Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

690 – Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Obs.: Súmula superada em virtude do julgamento do HC 86.834. Agora a competência é do Tribunal de Justiça.

606 – Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

431 – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

395 – Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

344 – Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.

319 – O prazo do recurso ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de 5 dias.

208 – O assistente do MP não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

10. CRIMES FALIMENTARES - PROCESSO


592 – Nos crimes falimentares aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no CP.

564 – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.


Fonte: http://www.blogdomocam.com.br/

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