Tem
eficácia executiva a sentença declaratória que traz a definição integral
da norma jurídica individualizada. No caso, na ação declaratória, houve
pedido expresso de repetição ou compensação tributária. Portanto, se a
sentença apresentou todos os elementos identificadores da obrigação
(sujeitos, prestação, liquidez e exigibilidade), não há necessidade de
submetê-la a um novo juízo de certificação antes da execução. Assim, é
possível apurar, em sede de liquidação judicial, o quantum a
ser posteriormente compensado na via administrativa, tendo em vista o
reconhecimento de indébito tributário em ação declaratória. Precedentes
citados: EREsp 609.266-RS, DJ 11/9/2006, e REsp 602.469-BA, DJ
31/8/2007. REsp 1.100.820-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/9/2012.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Marcadores:
Direito Tributário,
Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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