RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO.
A
jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a
pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser
exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. In casu,
houve primeiramente uma ação declaratória de invalidade de compromisso
de compra e venda de imóvel, a qual foi julgada parcialmente procedente
para que o autor devolvesse o valor recebido e a ré restituísse o
imóvel, fazendo ela jus ao direito de retenção até que fosse
reembolsada. Ocorre que a recorrente ingressou com ação direta de
retenção de benfeitorias com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Conforme ressaltou a Min. Relatora, após a reforma do CPC pela
Lei n. 10.444/2002, os embargos de retenção por benfeitorias só são
admissíveis em execuções extrajudiciais de obrigações de dar coisa
certa. Assim, em se tratando de título judicial, a arguição deve ser
feita na contestação do processo de conhecimento, sob pena de preclusão.
Destacou-se, contudo, que essa obrigatoriedade é válida apenas nas
ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva (ações
possessórias e de despejo). Dessa forma, nas ações que não tenham essa
carga, a ausência de discussão da matéria no processo de conhecimento
não impediria o pedido de retenção quando da execução do julgado. Porém,
no caso, a ação inicial não tinha natureza possessória, mas pedia
cumulativamente a restituição do imóvel controvertido, devendo esse
direito ser executado mediante o procedimento previsto para o
cumprimento de obrigação de fazer disposto no art. 461-A do CPC. E
sempre que a execução de uma sentença proferida em processo de
conhecimento for promovida pela sistemática do referido artigo, a
sentença estará dotada de acentuada carga executiva. Assim, visto que,
nesses casos, a lei veda a oposição de embargos de retenção, uma vez que
é imprescindível seja o pedido de retenção formulado na contestação,
torna-se inviável que a mesma pretensão seja exercida por ação autônoma,
pois pretender-se-ia o mesmo resultado, porém por via transversa.
Precedentes citados: REsp 424.300-MA, DJ 4/12/2006; REsp 232.859-MS, DJ
20/8/2001, e AgRg no REsp 652.394-RJ, DJe 6/10/2010. REsp 1.278.094-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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