A Turma reiterou, entre outras questões, que o julgamento extra petita viola
a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que adstringe o juiz a
julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da
parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido. Assim,
com a instauração da demanda, considera-se aquilo que se pretende a
partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição
inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só
os constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. Na
hipótese, cuidou-se, na origem, de ação de interdito proibitório
(ajuizada pela recorrida) que objetivava o impedimento de quaisquer
obras em área destinada a estacionamento. Concomitantemente, ajuizou-se
ação de manutenção na posse objetivando, além da manutenção na posse, o
desfazimento das obras e jardins construídos no local litigioso, sendo a
liminar concedida. Posteriormente, quando convocada nova assembleia
geral para deliberação de mudança do local do estacionamento para outra
área, a recorrida propôs ação cautelara fim de impedir sua realização,
cuja liminar foi indeferida. Outrossim, em razão da perda do objeto da
ação decorrente do resultado da assembleia, os recorridos pleitearam a
extinção do processo. Diante da conexão, sobreveio sentença conjunta
relativa às ações possessórias e à cautelar. Quando do julgamento da
apelação, o tribunal a quo decidiu pela nulidade da assembleia
geral que determinou a transferência do local do estacionamento, apesar
de o pedido declinado na ação cautelar ter-se restringido à suspensão da
realização da assembleia. Assim, verificou-se que, in casu,
não constou, na ação de interdito, tampouco na demanda de manutenção na
posse, pedido para coibir eventual convocação de assembleia geral que
deliberasse acerca da mudança do local do estacionamento dos associados,
bem como não há pedido de anulação de deliberação quanto a essa
questão, até porque a mencionada assembleia é posterior à propositura
daquelas demandas. Daí, para o Min. Relator, é forçoso reconhecer
presente o julgamento extra petita, o que leva à
anulação do acórdão que julgou a apelação, devendo outro ser proferido
referente à perda do objeto recursal, ficando superada a questão da
validade da deliberação da assembleia no ponto relacionado à
transferência do estacionamento para outro local. Precedentes citados:
REsp 1.316.926-SP, DJe 15/8/2012; AR 3.206-RS, DJe 24/8/2012, e AgRg nos
EDcl no Ag 1.041.668-MG, DJe 26/6/2009. REsp 1.294.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2012.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITE COGNITIVO DA APELAÇÃO.
Marcadores:
Processo Civil
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