quarta-feira, 10 de outubro de 2012

JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITE COGNITIVO DA APELAÇÃO.



A Turma reiterou, entre outras questões, que o julgamento extra petita viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido. Assim, com a instauração da demanda, considera-se aquilo que se pretende a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só os constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. Na hipótese, cuidou-se, na origem, de ação de interdito proibitório (ajuizada pela recorrida) que objetivava o impedimento de quaisquer obras em área destinada a estacionamento. Concomitantemente, ajuizou-se ação de manutenção na posse objetivando, além da manutenção na posse, o desfazimento das obras e jardins construídos no local litigioso, sendo a liminar concedida. Posteriormente, quando convocada nova assembleia geral para deliberação de mudança do local do estacionamento para outra área, a recorrida propôs ação cautelara fim de impedir sua realização, cuja liminar foi indeferida. Outrossim, em razão da perda do objeto da ação decorrente do resultado da assembleia, os recorridos pleitearam a extinção do processo. Diante da conexão, sobreveio sentença conjunta relativa às ações possessórias e à cautelar. Quando do julgamento da apelação, o tribunal a quo decidiu pela nulidade da assembleia geral que determinou a transferência do local do estacionamento, apesar de o pedido declinado na ação cautelar ter-se restringido à suspensão da realização da assembleia. Assim, verificou-se que, in casu, não constou, na ação de interdito, tampouco na demanda de manutenção na posse, pedido para coibir eventual convocação de assembleia geral que deliberasse acerca da mudança do local do estacionamento dos associados, bem como não há pedido de anulação de deliberação quanto a essa questão, até porque a mencionada assembleia é posterior à propositura daquelas demandas. Daí, para o Min. Relator, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação, devendo outro ser proferido referente à perda do objeto recursal, ficando superada a questão da validade da deliberação da assembleia no ponto relacionado à transferência do estacionamento para outro local. Precedentes citados: REsp 1.316.926-SP, DJe 15/8/2012; AR 3.206-RS, DJe 24/8/2012, e AgRg nos EDcl no Ag 1.041.668-MG, DJe 26/6/2009. REsp 1.294.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2012.



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