DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS INERENTES DO TIPO PENAL.
Os
elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados
para a exasperação da pena-base. A primeira fase da dosimetria é o
momento em que o julgador efetivamente individualiza a pena pelas
circunstâncias ali analisadas. Porém, o julgador não pode agir com livre
arbítrio, deve motivar as razões que foram seguidas, e demonstrá-las
concretamente. No caso, trata-se de crime de tortura em que o juiz
monocrático usou como parâmetro para fundamentar o aumento da pena, no
tocante à culpabilidade, o fato de o crime ter sido praticado com
requinte e crueldade. Quanto aos motivos, justificou a exasperação da
pena por terem sidos ligados à mera maldade, intolerância, desequilíbrio
emocional e insensibilidade. A Turma, por maioria, entendeu que a
sentença proferida desatendeu ao princípio da motivação nas decisões
judiciais, porque, ao analisar a culpabilidade e os motivos, utilizou
argumentos integrantes do próprio tipo penal, tortura, para majorar a
pena na sua fase inicial. Precedentes citados: HC 185.633-ES, DJe
28/6/2012, e HC 149.907-SE, DJe 18/6/2012. HC 227.302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012.
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