A Justiça
Federal é a competente para conhecer e julgar o crime previsto no art.
273, § 1º-B, I, do CP – importação e posse de medicamento sem registro
no órgão competente – desde que caracterizada a internacionalização da
conduta. In casu, o paciente foi preso em flagrante, durante
uma fiscalização da Receita Federal, quando trazia consigo anabolizantes
sem o devido registro da Anvisa, em um ônibus procedente da cidade de
Foz do Iguaçu. Segundo confessado pelo paciente, ele seria o responsável
pela aquisição dos medicamentos no Paraguai e por seu ingresso no
território nacional. Na linha de precedentes desta Corte, a competência
para processo e julgamento de crimes contra a saúde pública, em regra, é
concorrente aos entes da Federação. Entretanto, se constatada a lesão a
bens, interesses e serviços da União, verificada na internacionalidade
da conduta criminosa, firma-se a competência da Justiça Federal.
Precedente citado: CC 116.037-SP, DJe 17/11/2011. CC 119.594-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/9/2012.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
CC. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES SEM REGISTRO NA ANVISA. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. JUSTIÇA FEDERAL.
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Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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