quarta-feira, 6 de março de 2013

Videoconferência e entrevista reservada com defensor



A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendida declaração de nulidade de ação penal decorrente da realização do interrogatório do paciente por videoconferência quando não havia previsão legal.

A outra nulidade suscitada se referia à não-concessão do direito de entrevista reservada com seu defensor. 

O Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Consignou, quanto à aplicação, no tempo, da lei disciplinadora do interrogatório mediante videoconferência, que essa matéria não teria sido analisada pelo STJ. Assentou ainda que, antes do interrogatório, o juiz, seus auxiliares e o representante do Ministério Público teriam se retirado da sala de audiência e nela teriam permanecido apenas os policiais, o que não impedira a entrevista do paciente com seu defensor. 

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pretendida declaração de nulidade de ação penal decorrente da realização do interrogatório do paciente por videoconferência quando não havia previsão legal — v. Informativo 644. O Min. Luiz Fux acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e denegou a ordem. 

Em divergência, o Min. Dias Toffoli, depois de extinguir o writ — por considerar inadequado o meio escolhido e ao harmonizar-se com posicionamento atual deste Colegiado —, concedeu, de ofício, a ordem para anular o interrogatório realizado por videoconferência, bem assim os atos processuais posteriores dele dependentes. 

A princípio, salientou que seu voto concluiria da mesma maneira que decisão do STJ proferida após iniciado o exame do presente habeas, sem enfrentar tema relativo à prisão do paciente. Sublinhou que, na primeira oportunidade, a defesa insurgira-se expressamente contra o interrogatório. Explicou que se dera a ela a possibilidade de complementar o ato, mas sem revogação do ocorrido com autorização em lei estadual. O defensor, em audiência, aceitara a feitura de outro, e não a complementação do anterior. Consignou que inexistiria, à época, regramento federal a esse respeito. 

Assim, reafirmou orientação do STF no sentido de que a videoconferência dependeria de norma federal e de que a lei paulista seria inconstitucional. Na sequência, ante a notícia de que sobreviera entendimento do STJ favorável ao paciente, a Turma, ao acolher proposta do Min. Marco Aurélio, relator, determinou o sobrestamento deste writ até o trânsito em julgado da mencionada decisão.

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