A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus no qual alegada a atipicidade da conduta exercida pelo paciente
de possuir arma de fogo de uso restrito com munições, sem autorização e
em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei 10.826/2003,
art. 16). Informou-se que, na situação dos autos, a pena privativa de
liberdade fora substituída por 2 restritivas de direitos.
Consignou-se
que a jurisprudência do STF assentaria a incidência da descriminalização
na hipótese de armas de fogo de uso permitido, detidas com
irregularidades. Explicitou-se não haver que se falar, no caso, em
atipicidade. Ademais, assinalou-se inexistir prova de que o paciente
estivesse para entregar o armamento. O Min. Luiz Fux ponderou que o
posicionamento do Supremo distinguiria os imputados que portassem arma
de uso restrito. Além disso, percebeu periculosidade maior referente a
estes. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. Frisava que,
conforme a lei, o detentor teria prazo para buscar o registro —
impossível, haja vista ser arma restrita de emprego das Forças Armadas —
ou proceder à entrega dela, sem cominação legal.
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