A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para anular julgamento de
recurso especial, apreciado no STJ a partir da conversão de agravo de
instrumento, e determinar o exame desse recurso com base nos elementos
constantes dos autos. No caso, o paciente, juiz de direito, fora
denunciado por suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art.
317, § 1º).
O tribunal de justiça rejeitara a denúncia por considerar
atípica a conduta imputada. Inconformado, o Ministério Público estadual
interpusera recurso especial, que viera a ser inadmitido pelo
Vice-Presidente do TJ. Contra essa decisão, fora manejado agravo de
instrumento, convertido em REsp pelo Ministro Relator no STJ. Esse apelo
fora provido para cassar o acórdão recorrido, bem como para determinar o
recebimento da denúncia.
O Min. Gilmar Mendes ressaltou que a conversão
se dera de forma heterodoxa e acidentada, já que fora solicitado ao
desembargador relator o encaminhamento por e-mail da inicial acusatória.
O Min. Teori Zavascki chamou a atenção para a necessidade de se ouvir
ambas as partes da relação processual, uma vez que fora colhido apenas o
parecer do parquet, mas não se dera vista ao paciente.
O Min. Celso de
Mello acresceu, ainda, que a produção superveniente de documento
essencial afetaria a própria ortodoxia do processamento do agravo de
instrumento, além de transgredir a jurisprudência do STF no sentido de
que não seria possível a complementação posterior
Enunciado 288 da Súmula do STF - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia
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