quarta-feira, 6 de março de 2013

Justiça militar e correição parcial


A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STM que rejeitara preliminar de não conhecimento de pedido de correição parcial e, no mérito, deferira o pleito de juiz-auditor corregedor para desconstituir decisão de primeira instância, que arquivara inquérito, e determinar a remessa deste à Procuradora-Geral da Justiça Militar. Na espécie, fora encontrada cerca de 1g de maconha na posse do paciente, preso em local sujeito à Administração castrense. O juiz-auditor determinara, a pedido do parquet militar, o arquivamento do inquérito, cuja decisão transitara em julgado. Na sequência, houvera a representação do corregedor perante o STM para o desarquivamento do feito. A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou o writ. Assentou a tempestividade da correição parcial, que teria sido apresentada no prazo de 5 dias, uma vez que a conclusão dos autos arquivados ao juiz corregedor ocorrera em 7.10.2011 (sexta-feira) e a representação fora protocolizada no STM em 13.10.2011, depois do feriado do dia 12. Mencionou que o STF já assentara que o prazo para correição parcial seria de 5 dias entre a conclusão ao juiz-auditor dos autos do inquérito arquivado e o protocolo no STM. Ademais, reportou-se às informações prestadas pelo corregedor a corroborar a tempestividade, esclarecendo estar comprovada mesmo sem ter-se em conta a Emenda Regimental 19, de 22.6.2011, que dera nova redação ao art. 152 do RISTM. HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-112977)

Quanto à assertiva de que a correição parcial constituiria ato de promoção de ação penal pública e que o órgão do Poder Judiciário teria atuado como parte, em substituição ao Ministério Público militar, entendeu não haver constrangimento ilegal. Assinalou que a legislação processual penal castrense estabeleceria expressamente a respeito [CPPM: “Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. ... 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial”] e que o Supremo sempre reputara como válida a competência daquele magistrado para promover, por representação, a correição parcial no STM. Além disso, consignou que esta Corte afirmara a compatibilidade do referido preceito com o art. 129, I, da CF (“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). Alfim, refutou alegação de que a defesa não tivera oportunidade de se manifestar, por escrito, quanto à correição. Anotou que a defensoria ter-se-ia dado por ciente daquela representação em 21.11.2011. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 

A 2ª Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STM que rejeitara preliminar de não conhecimento de pedido de correição parcial e, no mérito, deferira o pleito de juiz-auditor corregedor para desconstituir decisão de primeira instância, que arquivara inquérito, e determinar a remessa deste à Procuradoria-Geral da Justiça Militar — v. Informativo 688. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, ao dissentir no tocante à tempestividade da representação, concedeu a ordem para cassar o acórdão do STM e, por conseguinte, manter o arquivamento do auto de prisão em flagrante. Indicou que o lapso de 5 dias fora contado a partir do despacho de conclusão de 7.10.2011, porém deveria ter sido computado da entrega dos autos na corregedoria. Reproduziu o que decidido pelo Plenário do STF no HC 83255/SP (DJU de 12.3.2004), no sentido de que o prazo recursal para o Ministério Público contar-se-ia da entrega de processo, com vista, em setor administrativo incumbido de recebê-lo. Complementou que o prazo não se iniciaria da deliberada aposição do ciente de membro do parquet ou de distribuição interna. Obtemperou que o entendimento, renovado no exame de outras impetrações, mostrar-se-ia aplicável ao caso em tela, por se tratar igualmente de prazo peremptório e, portanto, preclusivo. Avaliou que não se deveria admitir que se deixasse ao arbítrio de juiz-auditor a definição do dies a quo do prazo de representação, sob pena de ofensa ao art. 498, § 1º, do CPPM. Por isso, asseverou ter a representação dado entrada no STM quando ultrapassado o lapso de 5 dias. Após, a Min. Cármen Lúcia, relatora, indicou adiamento.

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