A jurisprudência do STJ e o Inquérito Policial. Validade, nulidade, princípios e consequências.
De acordo com entendimento consolidado na Quinta e na Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para que o parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti.
Dentre entre as providências que podem ser tomadas pelo Parquet para a reunião de provas no curso das investigações por ele
promovidas, está a de instaurar inquérito civil, consoante o
disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993. (HC 249731/AP)
Embora o inquérito civil público tenha por objetivo apurar fatos
que poderão ensejar a propositura de ações de natureza civil, v.g.,
ação civil pública e ação de improbidade administrativa, não há
empeço a que, caso posteriormente se entenda haver indícios da
prática de infração penal, seja ele utilizado como suporte
probatório de eventual ação penal. (HC 123855/ SP)
Eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não
contaminam a ação penal, sobretudo no caso dos autos, em que não foi
demonstrado o prejuízo ao direito de defesa. Precedentes. (AgRg no HC 235840/SP)
O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que são
válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo
Ministério Público, o qual pode, inclusive, requisitar informações e
documentos a fim de instruir os seus procedimentos administrativos,
visando ao oferecimento da denúncia, independentemente da
investigação policial. (HC 202632/MG)
Já quanto à ausência de notificação para o oferecimento da
resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo
Penal, verifica-se, in casu, que a ação penal foi instaurada a
partir de inquérito policial, não havendo, portanto, necessidade de
se seguir o procedimento estabelecido no artigo em comento, nos
termos da Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve
ser desnecessária a resposta preliminar, de que trata o artigo 514
do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial. (AgRg no AREsp 193951/SP) Impende destacar que o Supremo tem entendimento em sentido contrário, exigindo a resposta preliminar independentemente da presença do Inquérito Policial.
É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no
sentido de que o inquérito policial é dispensável para a propositura
da ação penal, que pressupõe, apenas, a existência de documentos que
forneçam subsídios à atuação do órgão ministerial. (RHC 32535/MG)
O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência
de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito,
circunstâncias não evidenciadas na espécie. (RHC 33009/MG)
De igual modo, o entendimento pacificado neste Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações
penais em andamento não maculam o réu como portador má conduta
social e nem de possuidor de personalidade voltada para a prática de
delitos. (HC 221718/MG)
É entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios o
de que o trancamento da ação penal, bem assim do inquérito policial,
é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência
de justa causa (HC 225599/SP)
Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam
a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta
social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito
ao princípio da presunção de não culpabilidade. (HC 187636/MS)
A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração
criminosa, é fundamento para a decretação e manutenção da prisão
preventiva, quando constata-se que foram instaurados vários
inquéritos policiais e ajuizadas dezenas de ações penais pela
prática de idêntico delito ao sub examine, circunstâncias que
revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua
periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a
delinquir. (RHC 33564/SP)
Inexiste ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na
deflagração da ação penal provenientes de delatio criminis anônima,
desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de
investigações preliminares acerca da existência de indícios da
veracidade dos fatos noticiados, o que, no caso dos autos, ocorreu
exaustivamente. (HC 224898/SE)
Como, no âmbito do inquérito policial, não há contraditório, o
juiz, sem perder a imparcialidade, deve agir como fiscal único,
sendo sua obrigação não o simples endosso de requerimentos feitos
pelo Ministério Público ou pela Polícia, mas a análise cuidadosa da
pertinência da medida, ainda mais diante da quebra de uma garantia
constitucional. (HC 200059/RJ)
Em homenagem à preservação do direito à intimidade, esta Corte
vem decidindo pela exclusão das anotações referentes a inquéritos
policiais e processos penais da Folha de Antecedentes Criminais, nas
hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou
reabilitação. Precedentes. (RHC 32630/SP)
Configura excesso de prazo a investigação criminal que dura mais
de 1 (um) ano sem que se tenha concluído o inquérito policial, muito
menos oferecida a Denúncia em desfavor do paciente. (HC 228023/SC)
Havendo indícios suficientes para o oferecimento da denúncia,
extraídos de processo administrativo disciplinar, é prescindível a
promoção do inquérito policial.
Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro
em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de
provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do
concurso. (AgRg no RMS 24283/ RO)
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