Essa a conclusão da 2ª Turma ao conceder habeas
corpus para invalidar procedimento penal instaurado contra o paciente
perante a justiça militar, desde a denúncia, inclusive, sem prejuízo da
renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário competente,
contanto que ainda não consumada a prescrição da pretensão punitiva do
Estado. Determinou-se, ainda, a remessa dos aludidos autos ao TRF da 2ª
Região para que, mediante regular distribuição, fossem encaminhados a
uma das varas criminais competentes.
Na espécie, atribuir-se-ia a civil a
suposta prática de conduta tipificada como desacato a militar. Por sua
vez, o membro do Exército estaria no contexto de atividade de
policiamento, em virtude de “processo de ocupação e pacificação” de
comunidades cariocas.
Sopesou-se que a mencionada atividade seria de
índole eminentemente civil, porquanto envolveria típica natureza de
segurança pública, a afastar o ilícito penal questionado da esfera da
justiça castrense.
Pontuou-se que instauraria — por se tratar de agente
público da União — a competência da justiça federal comum (CF, art. 109,
IV). Constatou-se que o Supremo, ao defrontar-se com situação
assemelhada, não considerara a atividade de policiamento ostensivo
função de natureza militar.
A par disso, reconhecera a incompetência
absoluta da justiça castrense para processar e julgar civis que, em
tempo de paz, tivessem cometido fatos que, embora em tese delituosos,
não se subsumiriam à descrição abstrata dos elementos componentes da
estrutura jurídica dos tipos penais castrenses que definiriam crimes
militares em sentido impróprio.
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