segunda-feira, 25 de março de 2013

O crime continuado e a Jurisprudência do STJ e STF


Assunto demasiadamente interessante é o crime continuado que recorrentemente é objeto de análise pelo STJ e STF. 




A habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. (HC 222041/SP) A reiteração criminoso é suficiente para impedir a aplicação do crime continuado. 

A sequência de atos de gestão temerária no crime de gestão temerária não carateriza crime continuado, pois já integra o próprio tipo penal. Além disso, trata-se de um crime habitual impróprio (HC 196207 / SP) 

Requisito objetivo temporal - O instituto jurídico do crime continuado é afastado quando os crimes são praticados em lapso superior a 30 dias, salvo em crimes tributários (REsp 1179082 / SP) 

Não há continuidade delitiva em crimes de roubo e extorsão, porquanto são infrações penais de espécies diversas. Igualmente, o furto e a extorsão não são rimes da mesma espécie. (AgRg no REsp 1199286 / MG) 
Nos crimes continuados, a prescrição deve ser analisa pela pena imposta na sentença, não se computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (HC 227577/AL) 
Estupro e atentado violento ao pudor após a Lei 12.015/09 podem ser praticados em continuidade delitiva, visto que integram o mesmo tipo penal. (HC 239778/SP) Em razão do p. da retroatividade da lei penal, esse entendimento pode ser aplicado aos crimes praticados anteriormente a edição da Lei 12.015/09. 
Adota-se a teoria mista, uma vez que para configuração do crime continuado é necessário aferir a existência de uma unidade de desígnios entre os vários delitos cometidos. (HC 228197/RS) 
Para a caracterização da continuidade delitiva é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva - pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (HC 203695/SP) 
O aumento da pena pela continuidade delitiva faz-se somente analisando o número de infrações praticadas, pois adota-se a teoria objetiva. Em outras palavras, quanto mais crimes praticados maior será o aumento e vice-versa. É importante frisar que há certa divergência nesse ponto, há muitos precedentes judiciais que entendem que requisitos de ordem subjetiva também devem ser valoradas (personalidade, antecedentes, culpabilidade etc). Acredito que seja um posicionamento minoritário (HC 162635/RJ) 
Possibilidade de continuidade delitiva nos crimes do art. 168-A e 337, III, ambos do CP, porque apesar de encontrarem-se em dispositivos diversos, refletem delitos semelhantes. (REsp 1212911/ RS) 
A prática de crimes contra vítima diversas não descarateriza o crime continuado. (AgRg no REsp 1201487/SC)  
Estelionato previdenciário praticado por terceiro após a morte do beneficiário através de cartão magnético carateriza continuidade delitiva e não crime único. (REsp 1282118/RS)

Em caso de concorrência entre concurso formal e crime continuado, deve ser ignorada aquela e majorado somente pelo quantum da continuidade delitiva, ou seja, haverá somente uma exacerbação. (HC 163591/SP)



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