sexta-feira, 29 de março de 2013

O crime formal e a Jurisprudência do STJ


O crime formal estudo pormenorizadamente a luz da Jurisprudência do STJ. Requisitos, aplicabilidade etc.

A ausência de saldo no banco não torna impossível a prática do crime de extorsão nem prejudica sua consumação, pois o constrangimento já foi sofrido pela vítima. Trata-se de crime formal, consumando-se, portanto, independentemente da obtenção de vantagem indevida. Inteligência do enunciado da sumula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça. (HC 177676/SP)


Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, para a configuração do delito de corrupção de menores, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos em delito na companhia de agente imputável, como de fato ocorreu na hipótese. (HC 224770/DF)

O entendimento do aresto recorrido coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser desnecessária a realização de exame pericial para comprovar a prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, do CP, uma vez que se trata de delito formal, que se satisfaz com a venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo de produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, sendo exatamente esse o caso dos autos. (AgRg no AREsp 198307/PR)

O delito tipificado no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, porque consuma-se com a simples conduta de auxiliar na efetivação de atos destinados ao envio de criança ao exterior, sem a observância das formalidades legais ou com a finalidade de obter lucro, não sendo exigido o efetivo envio do menor ao exterior. (REsp 1023002/PE)

O crime de falsidade ideológica tem natureza formal, dispensando o efetivo prejuízo, consumando-se tão só, com a inserção do falso documento. (HC 162418/DF)

É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante. HC 238395 / SP

Concluir pela ausência de justa causa, por força da insuficiência de elementos sobre a materialidade delitiva, com base na não apreensão das quantias supostamente recebidas, não é medida apropriada frente a natureza formal do delito de corrupção passiva, que se consuma pela simples solicitação da vantagem ilícita (HC 176058 / PA

Se para a configuração do delito de quadrilha basta a convergência de vontades, sem que sequer ocorram efetivamente os delitos visados pelo bando - por se tratar de crime formal -, com razão mostra-se correta a condenação do Paciente por tal infração penal, pois na hipótese se demonstrou a existência de sofisticado esquema de tráfico de órgãos humanos, claramente por ele integrado (HC 128592/PE)

O delito previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, ao contrário do previsto no inciso I do artigo 1º, é formal, não se exigindo, para a sua caracterização, que o crédito tributário esteja devidamente constituído na via administrativa. (HC 137462/RJ)

O delito denunciado (art. 89 da Lei 8.666/93) se perfaz com a simples conduta de afastar a regra - realização de procedimento licitatório - fora das hipóteses legais ou sem observar as regras estabelecidas para dispensá-lo ou inexigi-lo, não se demandando, para sua configuração, efetivo prejuízo ao erário. (HC 139946/P)R

O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública. Inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente pelo delito previsto no artigo 304 do Código Penal fundamentada em documentos e testemunhos constantes do processo." (HC 133.813/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 02/08/2010.)

Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal. HC 131062 / SP

Da leitura do artigo 4º, da Lei nº 7.492/86, depreende-se que o prejuízo causado pela gestão fraudulenta não integra o seu tipo penal, ademais, "tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das conseqüências do delito" (HC 41.466/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 10/10/2005, p. 402).

O tipo do inciso IX do art. 7.º, da Lei n.º 8.137/80 trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. REsp 1163095 / RS

É sabido que o crime de coação no curso do processo, por ser de natureza formal, consuma-se com a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha, sendo irrelevante que a ação delitiva produza ou não algum resultado. REsp 1113734 / SP

Para caracterizar o crime do art. 297, § 3.º, inciso II, do Código Penal, é necessária a conduta livre e consciente de "inserir ou fazer inserir", isto é, introduzir ou colocar ou, ainda, permitir que outrem o faça, o registro falso de funcionários em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Trata-se de crime formal, que, portanto, não exige resultado naturalístico consistente em prejuízo aos empregados ou à Previdência Social, tendo em vista que o bem juridicamente tutelado pela norma é a fé pública. REsp 1111788 / SC

A extorsão mediante sequestro, como crime formal ou de consumação antecipada, opera-se com a simples privação da liberdade de locomoção da vítima, por tempo juridicamente relevante. Ainda que o sequestrado não tenha sido conduzido ao local de destino, o crime está consumado" (HC 113978/SP)

O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares do tipo do art. 308 do CPM, isto é, receber ou aceitar promessa de tal vantagem. (REsp 812005/SP)

O delito inserto no art. 312 do CP, na modalidade desvio, é crime formal e consuma-se no momento em que é dada destinação diversa ao bem alheio, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa. (HC 104764/SP)

O tipo penal do art. 357 do Código Penal não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal. (STF: RHC 75.128/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16/05/1997).

O crime do art. 343 do CP é formal e não exige, para a sua consumação, a prática do ato pelo subornado ou sequer a sua aceitação. (REsp 769281/AC)

O delito inserto no inciso I do § 1º do art. 168-A do CP é crime formal, sendo comissivo, pertinente ao desconto efetuado, e omissivo, no que tange à falta de repasse ao órgão competente, portanto, de natureza mista, não exigindo à sua caracterização, ou como condição objetiva de punibilidade, o exaurimento de procedimento na via administrativa. (HC 121603/SP)

O delito do art. 171, § 2º, III do CP é crime formal que ocorre no momento da alienação sem autorização do credor, sendo desnecessária a obtenção de efetiva vantagem pelo autor. 

Aquele que, na condição de perito judicial, munido de informações suficientes para exercer seu mister, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, responde, em tese, pelo crime formal previsto no art. 342 do Código Penal. Atipicidade afastada. (HC 86875/PE)

É suficiente à consumação do delito tipificado no artigo 22 da Lei nº 7.492/86 a existência de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas. (AgRg no REsp 999575/BA)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME FORMAL. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. (REsp 910114/ PA)

HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 57/2000. CRIME FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (HC 73118 / RJ)

O crime de corrupção ativa é um crime formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente. O acórdão recorrido entendeu que o Réu praticou o referido delito, com base no conjunto fático-probatório. Dessa forma, a pretensão de reforma do julgado implicaria em nova análise das provas constantes no processo. (REsp 783525/RS)









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