quinta-feira, 7 de março de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI.


Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. 

De acordo com o § 4º do art. 426 do CPP, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista. Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada.

Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação. 

HC 177.358-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...