terça-feira, 26 de março de 2013

O princípio da insignificância e a Jurisprudência do STJ


O princípio da insignificância analisado e estudado a partir da leitura da jurisprudência do STJ. Requisitos, consequências, aplicabilidade etc.


A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva, b) ausência de periculosidade do agente, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva. (HC 255587/MG)



É certo que o princípio da insignificância opera diretamente no tipo penal, que na hodierna estrutura funcionalista da teoria do crime, leva em consideração, entre outros, o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. (AgRg no REsp 1331992/MG)



Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, condições pessoais desfavoráveis, tais como como a reincidência ou os maus antecedentes, não constituem óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância. (AgRg no REsp 1344013/SP) A reiteração no cometimento de infrações penais não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra que as sanções penais anteriormente impostas não se revelaram suficientes para impedir o retorno do paciente às atividades criminosas. (HC 249681/MG) Nesse ponto é importante consignar a maior divergência quando o assunto é princípio da insignificância tanto o STJ como o STF divergem sobre a influência de maus-antecedentes/reincidência para fins de concessão do referido princípio.

Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção desta Corte - na esteira da posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. AgRg no REsp 1181243 / PR

A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. HC 261113 / RS


É consagrado nessa Corte o entendimento segundo o qual a prática do crime de furto qualificado, mediante o rompimento de obstáculo, por denotar maior reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância, já que evidenciada a efetiva periculosidade social do paciente. Precedentes. (AgRg no REsp 1207001/RS)


Não é possível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto de dinheiro praticado por empregada doméstica contra seu patrão, pois a ação se deu com nítido abuso de confiança (REsp 1179690 / RS)

Não há se falar em incidência do princípio da insignificância relativamente ao crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tendo em vista a ausência de demonstração de ínfima lesão ao bem jurídico. (AgRg no AREsp 87758/DF)

Consoante a jurisprudência do STJ, "a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração não só o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e consequências do delito cometido, a fim de se determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado (HC 95.226/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ 4/8/08).

A conduta atribuída ao agravante - furto qualificado pelo concurso de pessoas e com arrombamento de obstáculos - apresenta elevada periculosidade social, o que impede a aplicação do princípio da bagatela. Precedentes. (AgRg no AREsp 256090/ES)

Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ. (HC 187077/GO)

A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de apropriação indébita é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 229960/RS)

A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação dos princípios da adequação social e da insignificância. (AgRg no AREsp 97669/SC)

Com efeito, a ausência de avaliação que evidencie o valor da res que o paciente, em tese, teria subtraído - in casu, uma bicicleta - impede a incidência do princípio da insignificância, pois não se pode presumir que o bem era de valor insignificante, capaz de afastar a tipicidade material do delito. Precedentes do STJ. (HC 244387/PA)

Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, por se tratar de delito complexo que ofende o direito ao patrimônio e à integridade física da vítima (AgRg no AREsp 196178/MG)

Consoante a jurisprudência do STJ, "no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância" (STJ, HC 212.518/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe de 27/04/2012).

Esta Corte reconhece a incidência do princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária, quando for constatado que o valor suprimido não é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgRg no REsp 1260561/RS)

A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância no crime de descaminho ou contrabando tem aplicação quando o débito tributário não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista o disposto no artigo 20 da Lei 10.522/02. (AgRg no REsp 1246864/RS)

Em que pese ser entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a aplicação do princípio da insignificância à conduta descrita no art. 334 do Código Penal, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, quando o valor a ser utilizado como parâmetro para sua incidência é o previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, ou seja, tributo devido em quantia igual ou inferior a R$10.000,00 (vide REsp 1.112.748/TO - representativo da controvérsia), in casu a conduta perquirida na ação penal é de "importar ou exportar mercadoria proibida", não havendo, daí, falar em valor da dívida tributária nos crimes de contrabando. Assim, a atipia por insignificância da conduta daquele que pratica descaminho, sob o viés do quantum do tributo iludido (no máximo 10 mil reais), não encontra campo de aplicação analógica no crime do art. 334, primeira figura, do Código Penal. (AgRg no REsp 1325931/RR)

Por essa razão, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a incidência do princípio da insignificância, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo acusado, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge, como visto, a coletividade como um todo. Precedentes do STJ e do STF. (HC 180771/SP)

A invasão à residência da vítima mediante escalada, por denotar maior reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância, já que verificada a efetiva periculosidade social do paciente. (AgRg no HC 190417/MS)

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que é possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (HC 225607/RS)

A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. (HC 192486/MS) Não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Paciente, pescador profissional, que foi surpreendido pescando com petrecho proibido em época onde a atividade é terminantemente vedada. Há de se concluir, como decidiram as instâncias ordinárias, pela ofensividade da conduta do réu, a quem se impõe maior respeito à legislação ambiental, voltada para preservação da matéria prima de seu ofício.

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida. (HC 248652/MT)


Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o referido princípio não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. (EDcl no AgRg no REsp 970438/SP)

O Tribunal já firmou entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições configuram hipóteses de perigo abstrato, bastando apenas, para a consumação do crime, a prática do ato de levar consigo. Portanto, não se mostra viável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que, embora não seja expressiva a quantidade da munição apreendida (02 cartuchos de calibre 7,65), ela apresenta potencialidade lesiva, mormente em poder de réu já condenado pelos crimes de roubo e furto. Precedentes. (HC 168656/SP)

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