O princípio da insignificância analisado e estudado a partir da leitura da jurisprudência do STJ. Requisitos, consequências, aplicabilidade etc.
A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva, b) ausência de periculosidade do agente, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva. (HC 255587/MG)
A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva, b) ausência de periculosidade do agente, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva. (HC 255587/MG)
É certo que o princípio da insignificância opera diretamente no
tipo penal, que na hodierna estrutura funcionalista da teoria do
crime, leva em consideração, entre outros, o desvalor da conduta e o
desvalor do resultado. (AgRg no REsp 1331992/MG)
Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, condições pessoais
desfavoráveis, tais como como a reincidência ou os maus
antecedentes, não constituem óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância. (AgRg no REsp 1344013/SP) A reiteração no cometimento de infrações penais não se
mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância,
pois demonstra que as sanções penais anteriormente impostas não se
revelaram suficientes para impedir o retorno do paciente às
atividades criminosas. (HC 249681/MG) Nesse ponto é importante consignar a maior divergência quando o assunto é princípio da insignificância tanto o STJ como o STF divergem sobre a influência de maus-antecedentes/reincidência para fins de concessão do referido princípio.
Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o
débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), assentou a Terceira Seção desta Corte - na esteira da
posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o
princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei
10.522/2002. AgRg no REsp 1181243 / PR
A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se
evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu
mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade
e irrelevante periculosidade social. HC 261113 / RS
É consagrado nessa Corte o entendimento segundo o qual a prática
do crime de furto qualificado, mediante o rompimento de obstáculo,
por denotar maior reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o
condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância, já
que evidenciada a efetiva periculosidade social do paciente.
Precedentes. (AgRg no REsp 1207001/RS)
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto de dinheiro praticado por empregada doméstica contra seu patrão, pois a ação se deu com nítido abuso de confiança (REsp 1179690 / RS)
Não há se falar em incidência do princípio da insignificância
relativamente ao crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97,
tendo em vista a ausência de demonstração de ínfima lesão ao bem
jurídico. (AgRg no AREsp 87758/DF)
Consoante a jurisprudência do STJ, "a verificação da lesividade
mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em
consideração não só o valor econômico e a importância do objeto
material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as
circunstâncias e consequências do delito cometido, a fim de se
determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado
(HC 95.226/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ 4/8/08).
A conduta atribuída ao agravante - furto qualificado pelo
concurso de pessoas e com arrombamento de obstáculos - apresenta
elevada periculosidade social, o que impede a aplicação do princípio
da bagatela. Precedentes. (AgRg no AREsp 256090/ES)
Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é
possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda
falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a
credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a
mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a
tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ. (HC 187077/GO)
A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de
apropriação indébita é cabível quando se evidencia que o bem
jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a
conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante
periculosidade social. (HC 229960/RS)
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente,
a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando,
assim, a aplicação dos princípios da adequação social e da
insignificância. (AgRg no AREsp 97669/SC)
Com efeito, a ausência de avaliação que evidencie o valor da res
que o paciente, em tese, teria subtraído - in casu, uma bicicleta -
impede a incidência do princípio da insignificância, pois não se
pode presumir que o bem era de valor insignificante, capaz de
afastar a tipicidade material do delito. Precedentes do STJ. (HC 244387/PA)
Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem ser
inaplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, por se
tratar de delito complexo que ofende o direito ao patrimônio e à
integridade física da vítima (AgRg no AREsp 196178/MG)
Consoante a jurisprudência do STJ, "no caso do furto, não se
pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante.
Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da
ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o
princípio da insignificância" (STJ, HC 212.518/MS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe de 27/04/2012).
Esta Corte reconhece a incidência do princípio da insignificância
nos crimes de apropriação indébita previdenciária, quando for
constatado que o valor suprimido não é superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais). (AgRg no REsp 1260561/RS)
A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de
que o princípio da insignificância no crime de descaminho ou
contrabando tem aplicação quando o débito tributário não for
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista o disposto no
artigo 20 da Lei 10.522/02. (AgRg no REsp 1246864/RS)
Em que pese ser entendimento consolidado pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça a aplicação do princípio da
insignificância à conduta descrita no art. 334 do Código Penal,
seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, quando o valor a
ser utilizado como parâmetro para sua incidência é o previsto no
art. 20 da Lei 10.522/02, ou seja, tributo devido em quantia igual
ou inferior a R$10.000,00 (vide REsp 1.112.748/TO - representativo
da controvérsia), in casu a conduta perquirida na ação penal é de
"importar ou exportar mercadoria proibida", não havendo, daí, falar
em valor da dívida tributária nos crimes de contrabando. Assim, a atipia por insignificância da conduta daquele que
pratica descaminho, sob o viés do quantum do tributo iludido (no
máximo 10 mil reais), não encontra campo de aplicação analógica no
crime do art. 334, primeira figura, do Código Penal. (AgRg no REsp 1325931/RR)
Por essa razão, em se tratando de estelionato cometido contra
entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a
incidência do princípio da insignificância, independentemente dos
valores obtidos indevidamente pelo acusado, diante do alto grau de
reprovabilidade da conduta do agente, que atinge, como visto, a
coletividade como um todo. Precedentes do STJ e do STF. (HC 180771/SP)
A invasão à residência da vítima mediante escalada, por denotar
maior reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o condão de
afastar a aplicação do princípio da insignificância, já que
verificada a efetiva periculosidade social do paciente. (AgRg no HC 190417/MS)
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de
que é possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas
condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (HC 225607/RS)
A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes
contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do
fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa
pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal,
o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de
natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu
especial relevo à questão ambiental. (HC 192486/MS) Não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Paciente, pescador profissional, que foi
surpreendido pescando com petrecho proibido em época onde a
atividade é terminantemente vedada. Há de se concluir, como
decidiram as instâncias ordinárias, pela ofensividade da conduta do
réu, a quem se impõe maior respeito à legislação ambiental, voltada
para preservação da matéria prima de seu ofício.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no
tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato,
que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena
quantidade de droga apreendida. (HC 248652/MT)
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o referido
princípio não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do
Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido
indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário,
notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. (EDcl no AgRg no REsp 970438/SP)
O Tribunal já firmou entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições configuram hipóteses de perigo abstrato, bastando apenas, para a consumação do crime, a prática do ato de levar consigo. Portanto, não se mostra viável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que, embora não seja expressiva a quantidade da munição apreendida (02 cartuchos de calibre 7,65), ela apresenta potencialidade lesiva, mormente em poder de réu já condenado pelos crimes de roubo e furto. Precedentes. (HC 168656/SP)
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