A ausência de saldo no banco não torna impossível a prática do
crime de extorsão nem prejudica sua consumação, pois o
constrangimento já foi sofrido pela vítima. Trata-se de crime
formal, consumando-se, portanto, independentemente da obtenção de
vantagem indevida. Inteligência do enunciado da sumula nº 96 do
Superior Tribunal de Justiça. (HC 177676/SP)
sexta-feira, 29 de março de 2013
O crime formal e a Jurisprudência do STJ
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terça-feira, 26 de março de 2013
O princípio da insignificância e a Jurisprudência do STJ
O princípio da insignificância analisado e estudado a partir da leitura da jurisprudência do STJ. Requisitos, consequências, aplicabilidade etc.
A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva, b) ausência de periculosidade do agente, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva. (HC 255587/MG)
A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva, b) ausência de periculosidade do agente, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva. (HC 255587/MG)
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O Inquérito Policial e a Jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ e o Inquérito Policial. Validade, nulidade, princípios e consequências.
De acordo com entendimento consolidado na Quinta e na Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para que o parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti.
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O indiciamento no Processo Penal e a Jurisprudência do STJ
O indiciamento é o ato pelo qual a autoridade policial aponta
determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração,
configurando-se legítimo quando realizado em inquérito no qual
existam fundadas suspeitas de participação ou autoria delitiva,
tratando-se de ato inserido dentro da esfera de atribuições da
autoridade policial
Configura constrangimento ilegal o indiciamento formal da acusada
após o recebimento da denúncia. (HC 167215/SP)
Não se admite o indiciamento de
acusado para apuração dos mesmos fatos objeto de ação penal em
curso, porquanto, recebida a denúncia, inaugura-se a fase judicial,
restando superada a fase inquisitória. (HC 197595/SP)
E o indiciamento do
investigado é ato da Autoridade Policial, que não vincula a futura
atuação do Órgão Ministerial (HC 191963/RN)
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
constituem maus antecedentes processos penais em curso, sentenças
condenatórias ainda não transitadas em julgado e indiciamento em
inquéritos policiais. (HC 170699/SP)
O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo
e posterior ao recebimento da denúncia, não configura
constrangimento ilegal sanável na via estreita do mandamus. (HC 229206/SP)
Ainda que o simples indiciamento não constitua
coação ilegal sanável pela via do habeas corpus quando o incriminado
permanece em liberdade, entende-se configurado constrangimento na
hipótese, decorrente da infindável duração do Inquérito instaurado
contra o paciente, que se vê investigado há cinco anos sem que tenha
sido ofertada denúncia pelos fatos apurados. (HC 144593/SP)
Verificado, no curso de investigação criminal, que os fatos apurados podem levar ao indiciamento da Governadora, com foro privilegiado neste STJ para o processo e julgamento por crimes comuns, os elementos de prova encontrados devem ser remetidos a este Tribunal para que, sob sua direção, prossigam os atos investigatórios, com o aproveitamento do que até ali foi apurado. (RCL 1127)
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segunda-feira, 25 de março de 2013
A interceptação telefônica e a Jurisprudência do STJ e STF
O instrumento da interceptação telefônica estudado a partir da leitura da jurisprudência do STJ e STF
A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo,sem o consentimento ou a ciência do outro. (HC 161053/SP)
O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.. (AgRg no HC 260891 / SP)
Embora a Lei nº 9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas (AgRg no REsp 1316907/PR)
O pedido de representação para interceptação telefônica cabe a Autoridade Policial, todavia quando o pedido for requerido por oficial da Polícia Militar não haverá nulidade, uma vez que a interceptação telefônica poderia ser decretada de ofício pelo juiz. Além disso, o pedido de interceptação estará sujeito ao controle jurisdicional. (RHC 28281/SP) Impende destacar que esse entendimento viola diretamente o sistema acusatório penal, porque permite que o juiz adote medidas de ofício na fase investigatória.
A decisão que determina a interceptação telefônica deve ser devidamente fundamentada e demonstrada sua excepcionalidade, a partir de elementos investigatórios idôneos, evidenciados nos autos. (HC 224442/SP)
Nos termos do artigo 1º da Lei 9.296/1996, a competência para deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal. (HC 171453/SP)
A anterior instauração de inquérito policial não é imprescindível para que seja permitida a interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis da autoria ou participação do acusado em infração penal.
O exercício do contraditório sobre as provas obtidas em razão de interceptação telefônica judicialmente autorizada é diferido para a ação penal porventura deflagrada, já que a sua natureza cautelar não é compatível com o prévio conhecimento do agente que é alvo da medida.
É lícita a utilização de prova produzida em feito criminal diverso, obtida por meio de interceptação telefônica - de forma a ensejar, inclusive, a correta instrução do feito -, desde que relacionada com os fatos do processo-crime, e, após sua juntada aos autos, seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa. (HC 181276/AC)
A simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro. (APn 675/GO)
De acordo com o entendimento adotado por esta Corte, a interceptação telefônica só é autorizada para apurar a prática de crimes punidos com reclusão (HC 242398/SC) Os crimes apenados com detenção desde que conexos com crimes punidos com reclusão eventualmente descobertos em interceptação telefônica podem fundamentar um decreto condenatório. (HC 144137/ES)
O deferimento de interceptação de comunicações telefônicas deve ser acompanhado de descrição da situação objeto da investigação, inclusive, salvo impossibilidade, com a indicação e a qualificação do investigado, nos moldes do parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 9.296/96. (RHC 28794/RJ)
Não se descura que a investigação não pode ser baseada, unicamente, em denúncia anônima. Entretanto, se a interceptação telefônica foi precedida de constatação de fato concreto, em que se verificou a possibilidade da veracidade das condutas narradas na informação, tal providência torna a persecução e as medidas cautelares requeridas válidas. (HC 193562/PR) Inexiste ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na deflagração da ação penal provenientes de delatio criminis anônima, desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de investigações preliminares acerca da existência de indícios da veracidade dos fatos noticiados, o que, no caso dos autos, ocorreu exaustivamente. (HC 224898/SE)
A eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão que, por assim dizer, apenas se refere à organização administrativa da instituição, divisão de tarefas essa que não retirou dos promotores de justiça a responsabilidade pela condução das diligências, tanto que consta expressamente do acórdão atacado - e dos demais documentos juntados aos autos - que as interceptações ficaram sob a responsabilidade de dois promotores de justiça especialmente designados. (HC 244554/SP)
Não há nulidade a ser reconhecida na juntada tardia das transcrições das interceptações telefônicas, visto que foram incorporadas aos autos antes da abertura de prazo para as alegações finais, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de refutá-las antes da prolação da sentença de pronúncia, o que garantiu o pleno exercício da defesa e do contraditório. Assim, não há falar em cerceamento de defesa se o patrono do paciente teve acesso às transcrições e lhe foi facultado rechaçá-las antes mesmo do Juízo ter proferido a sentença de pronúncia, notadamente se não apontado nenhum prejuízo efetivo. (HC 120676/PR)
É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. (MS 14140/DF)
Desnecessário apresentar outros motivos para se prorrogar a interceptação telefônica, além da necessidade de continuar o monitoramento para a solução das investigações, bastando fazer referência à fundamentação exposta no primeiro deferimento da diligência. (HC 130818/SP)
Eventual nulidade da interceptação telefônica não possui o condão de desconstituir todo elemento material indiciário que justifica a pretensão punitiva da denúncia. Sobretudo quando as escutas consideradas ilícitas foram desconsideradas e a exordial está embasada em diversos outros elementos probatórios, inclusive prova documental e pericial da atividade perpetrada pela organização criminosa. (HC 180379/PR)
A declinação da competência não tem o condão de invalidar a interceptação telefônica autorizada por Juízo que inicialmente se tinha por competente. (HC 241037/PR)
Não há ilegalidade na autorização de interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal, antes do lançamento do crédito tributário, quando as medidas investigatórias são autorizadas para apuração dos crimes de quadrilha e falsidade ideológica, também imputados ao Paciente, que supostamente se utilizava de intrincado esquema criminoso, com o claro e primordial intento de lesar o Fisco. (HC 148829/RS)
O auto circunstanciado não é elemento essencial para a validade da prova, tratando-se de documento secundário, incapaz de macular a interceptação telefônica. (HC 185900/SP)
A Lei n.º 9.296/96, que disciplina a interceptação de comunicações telefônicas, nada dispõe sobre a necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes gravadas. (HC 203377/SP)
O juízo que determina a interceptação telefônica, sendo a primeira decisão nos autos, torna-se prevento para o julgamento da causa. (HC 170212/RJ)
Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade. (HC 144137/ES)
É de ser reconhecida a legalidade da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal nos autos do processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado (a) para apuração de ilícitos administrativos diversos dos delitos objeto do processo criminal; e (b) contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais a prova foi colhida, ou contra outros servidores cujo suposto ilícito tenha vindo à tona em face da interceptação telefônica. (EDcl no MS 13099/DF)

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