sexta-feira, 6 de maio de 2016

A saída temporária e Suzane Von Richthofen

O que é saída temporária? Como um condenado pode exercer esse direito?


Em notícia publicada pelo site globo.com (http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2016/05/suzane-von-richthofen-antecipa-saida-temporaria-de-dia-das-maes.html) mencionou-se que Suzane Von Richthofen obteve autorização do Juiz da Execução Penal para "saída temporária de Dia das Mães".


A saída temporária e Suzane Von RIchthofen

A notícia gerou um grande alvoroço nas redes sociais e nos grandes sites de notícias. Como uma parricida teria direito de sair da penitenciária exatamente no dia das mães? 

Vamos buscar esclarecer esses pontos. Sabia aqui o que é saída temporária, seus requisitos e outras informações relevantes para uma melhor compreensão do tema. 


A lei de execução penal (Lei 7.210/84 - doravante designada LEP) delimita em seu art. 122 e segs o instituto da saída temporária.

Antes de adentrar aos melindres da saída temporária é importante frisar que a autorização de saída é gênero do qual a permissão de saída e a saída temporária são espécies.

A saída temporária é um direito subjetivo conferido pela LEP ao condenado com a finalidade de auxiliá-lo em sua ressocialização de modo que progressivamente o executado possa (re)construir seus laços com a sociedade, uma vez que mais cedo ou mais ele retornará ao convívio social. 

É uma medida no qual o Estado confia que o preso, uma vez findo o prazo legal da saída temporária, retorne ao estabelecimento prisional para cumprir o restante da sua pena, porque não há uma vigilância direta de agentes públicos tal como ocorre na permissão de saída. Todavia, nada impede que seja adotado o monitoramento eletrônico através de decisão motivada do Juiz da Execução Penal.

A LEP autoriza ao condenado que cumpre regime semi-aberto à saída temporária em três hipóteses:
I - visita à família; 
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;  
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Observa-se que no rol estão fixados três casos em que se tornará legítimo o pedido de saída temporária. A leitura inicial pode levar o interprete a crer que se trata de casos restritivos, todavia o último inciso traz um rol meramente exemplificativo porque autoriza a saída temporária em qualquer atividade que concorra para o retorno do convívio social do preso. Assim, essa hipótese englobaria inúmeras atividades, como por exemplo, atividades em grupos religiosos, esportes, grupos comunitários etc. 

Além desses pressupostos elencados acima, a saída temporária tem requisitos de ordem subjetiva e objetiva.
I - comportamento adequado;  
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;  
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

A duração da saída temporária é de no máximo 7 (sete dias), podendo ser novamente  concedida por mais quatro vezes ao longo do ano.

No caso da Suzane Von Richthofen não poderia o juiz simplesmente negar o pedido realizado pela defesa da condenada alegando que ela não possui mais família já que sua saída temporária poderia facilmente se enquadrar na hipótese do inciso III. Além disso, os requisitos objetivos e subjetivos foram devidamente demonstrados já que desde o ano passado Suzane logrou a progressão para o regime semi-aberto e não há informações que enquanto presa a condenada tenha apresentado um comportamento inadequado. 

Logo, eventuais críticas contra o Juiz não são razoáveis visto que ele está adstrito à lei e preenchidos os requisitos legais ele deveria conceder a saída temporária já que se trata de um direito subjetivo. O juiz não pode negar o direito à saída temporária simplesmente pela gravidade do crime em si já que a lei não faz qualquer distinção nesse sentido.

Pode-se-ia cogitar que a lei não é justa uma vez que o condenado já teria ao seu alcance a progressão de regime, todavia, a saída temporária encontra-se alinhada a finalidade da pena em sua vertente da prevenção especial positiva (ressocialização). 

A permissão de saída tem previsão nos arts. 120/121 da LEP e se constitui como um direito conquistado pelos condenados que estão no regime fechado ou semi-aberto de sair do estabelecimento prisional quando ocorrer os seguintes fatos:
A) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

b) necessidade de tratamento médico
Nesses casos, a permanência do executado fora do estabelecimento prisional será aquela estritamente suficiente à finalidade da saída, como por exemplo, o condenado que irá ao dentista deve ficar fora tão somente enquanto durar a consulta odontológica. 

Aplica-se também ao preso provisório que é aquele que encontra-se preso em decorrência de prisão preventiva ou temporária e portanto não há um decreto condenatório definitivo em seu desfavor. 

Observa-se que o instituto da permissão de saída pode ocorrer em situações estritas (somente aquelas taxativamente previstas na LEP) e anormais de modo que em poucas ocasiões os condenados são de fatos beneficiado por ela.

Além disso, a permissão de saída deve ocorrer mediante escolta de agentes penitenciário e/ou policiais. 

A permissão de saída será concedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional. No caso de sua negativa poderá o condenado pleitear o seu direito junto ao Juízo da Vara de Execução Penal. 

O STJ teve a oportunidade de afirmar que somente a progressão ao regime semi-aberto não é suficiente para a concessão de permissão de saída do condenado.
O ingresso no regime prisional semiaberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades - permissão de saída ou saída temporária - sem, contudo, caracterizar um direito subjetivo do reeducando à obtenção de alguma dessas benesses, devendo o juízo das execuções criminais avaliar, em cada caso concreto, a pertinência e a razoabilidade em deferir a pretensão. HC 170197 / RJ
Enfim, a mídia, muitas vezes, se utiliza de artifícios maliciosas, como por exemplo, o sensacionalismo para atrair o grande público aos seus sites de conteúdo. Contudo, deve-se sempre atentar que esse sensacionalismo algumas vezes não condiz com a verdade.

OBS: Iremos trazer um compilado jurisprudencial sobre a saída temporária. Fiquem atentos!

Atualização (8 de Maio de 2016) - Foi divulgado que a condenada Suzane apresentou um endereço falso com o fim de ludibriar a justiça. Nesse caso, haverá a revogação de sua saída temporária, após o devido processo administrativo, e poderá ter como consequência a negativa dos futuros pedidos de saída temporária por descumprimento dos seus requisitos e ainda a regressão de regime. (http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/05/08/suzane-von-richthofen-mentiu-para-a-policia-para-poder-sair-da-prisao.htm?cmpid=fb-uolnot)








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