quarta-feira, 25 de maio de 2016

Plano de saúde e reembolso de despesas médicas em caso de urgência

O plano de saúde tem a obrigação legal de reembolsar o segurado pelas despesas que pagou com tratamento médico realizado em situação de emergência por hospital não credenciado? Qual o montante a ser reembolsado?




Qual é o conceito de contrato de plano de saúde?

O contrato de plano de saúde pode ser conceituado, verbis:
O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço (consistente em prestações antecipadas e periódicas), a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. (Min. Marco Aurélio Bellizze)

Observa-se que o contrato de plano de assistência à saúde visa, precipuamente, a cobertura de custos de tratamento médico pela empresa de plano de saúde em sua rede credenciada (seus profissionais, hospitais e laboratórios).

No entanto, a legislação de regência (Lei 9.956/98) traz deveres mínimos à prestadora de plano de saúde. O art. 12, inciso VI afirma que nos casos de emergência ou urgência deve-se garantir ao consumidor o reembolso das despesas médicas com tratamento médico em rede não credenciada ou consorciada. 

Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Atenta-se que o dispositivo legal não faz qualquer exceção quanto ao reembolso das despesas médicas em situação de urgência, de modo que se carateriza como cláusula abusiva qualquer limitação ao dever de reembolso das despesas efetuadas.  Por exemplo, a cláusula contratual que estabelecesse que o ressarcimento se daria até o numerário de 200 mil reais seria nula de pleno direito.


É comum em contatos de plano de saúde a presença de cláusulas contratuais que estabeleçam que despesas efetuadas em  situação de urgência pelos hospitais em tabela própria não serão custeadas. Isso ocorre porque, normalmente, os hospitais com tabela própria são hospitais com alto custo, como por exemplo, o Hospital Albert Einstein.

Essas cláusulas são nulas de pleno direito, visto que limitam a garantia do consumidor de atendimento em situação de emergência, além disso, a lei 9.956/98 não traz nenhuma exceção nesse sentido.

Qual será o montante que deve ser reembolsado nos casos de atendimento de urgência em rede não credenciada ou consorciada? 

Com efeito, o art. 12, VI da lei de regência estabelece que a operadora do plano de saúde deverá ressarcir o consumidor: de acordo com a relação de preços de serviços médicos praticados pela empresa de plano de saúde quando da data do evento.

Em outras palavras, a empresa deve reembolsar o consumidor pelo valor mínimo previsto em sua tabela de preço quando da ocorrência do evento danoso.

No informativo de n.º 580, o STJ trouxe decisão exatamente nesses termos, verbis:
DIREITO CIVIL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO AO PLANO.O plano de saúde deve reembolsar o segurado pelas despesas que pagou com tratamento médico realizado em situação de urgência ou emergência por hospital não credenciado, ainda que o referido hospital integre expressamente tabela contratual que exclui da cobertura os hospitais de alto custo (Hospital Albert Einstein) , limitando-se o reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. De início, cabe registrar que o contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço (consistente em prestações antecipadas e periódicas), a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. Desse modo, a estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma desta espécie contratual está justamente no rol - de diferentes níveis de qualificação - de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumidor/contratante, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos. Não obstante, excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. O art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 é expresso nesse sentido: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;" Constata-se, assim, que a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias do fato a utilização da rede própria ou contratada, limitando-se o reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. Trata-se, pois, de garantia legal mínima conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, nos denominados "plano-referência", de cobertura básica. Desse modo, afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo). Ressalta-se, pois, que a lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado. Precedentes citados: REsp 267.530-SP, Quarta Turma, DJ 12/3/2001; REsp 685.109-MG, Terceira Turma, DJ 9/10/2006; REsp 809.685-MA, Quarta Turma, DJe 17/12/2010; e REsp 1.437.877-RJ, Terceira Turma, DJe 2/6/2014. REsp 1.286.133-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016.

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