sábado, 21 de maio de 2016

REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES


É possível a concessão de verba indenizatória sem previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)?



A Lei estadual do Mato Grosso de nº 4.964/1985 (Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso) em seu art. 210 prevê que os magistrados sejam reembolsados pelas despesas médicas e hospitalares. 

Art. 210 São vantagens pecuniárias dos magistrados: VIII - indenização de despesas médicas e hospitalares:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em pedido de providências apresentado junto ao órgão determinou a sustação dos pagamentos de modo a afastar a incidência da lei estadual. 


Os argumentos alegados para o afastamento da norma estadual são, em síntese, os seguintes: a) vedação de criação de vantagens pecuniárias não previstas na LOMAN ; b) desrespeito ao teto constitucional. 
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
§ 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.




Em mandado de segurança contra a decisão do CNJ, o STF entendeu que a vedação do art. 65 §2 da LOMAN alcança tão somente as vantagens pecuniárias e não as indenizatórias. Desse modo, a lei estadual não conflitaria com a LOMAN e com a Constituição Federal. 

Em resumo, é legítima a previsão de verba indenizatória em lei estadual não obstante sua ausência nas espécies de vantagens fixadas na LOMAN.
Magistratura e limites de despesas médicas e odontológicas conferidas por lei estadual
A Primeira Turma, por maioria, concedeu mandado de segurança para assentar a insubsistência de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinara a cessação do ressarcimento de despesas médicas, cirúrgicas e odontológicas de magistrados, benefício previsto em lei estadual (Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso). O Ministro Marco Aurélio (relator), de início, reconheceu a legitimidade ativa do ente federado, tendo em conta o afastamento da lei estadual pelo CNJ. Em seguida, afastou eventual alegação de decadência do “mandamus”, porque ausente a cientificação do Estado-Membro do ato impugnado, haja vista não ter sido parte no procedimento administrativo realizado pelo CNJ. Quanto ao mérito, assentou que a Lei Complementar 35/1979 (Loman), ao vedar a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias nela não previstas, não atinge as verbas de natureza indenizatória consagradas em legislação estadual, no caso, o Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso. Assim, nos termos perquiridos no mandado de segurança, a lei estadual não conflita com a Loman e com a Constituição Federal. O Ministro Edson Fachin, ao acompanhar a conclusão do relator, ressalvou o entendimento de que a decisão do CNJ de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual desborda da finalidade e da competência específica do órgão. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que denegavam a segurança. O Ministro Roberto Barroso reputava que a possibilidade de ressarcimento irrestrito de despesas médicas e o pagamento de passagens aéreas para a realização de tratamentos médicos contrariariam não só o art. 65, §2º, da Loman, que veda a concessão de vantagem nela não prevista, mas também o art. 195, §5º, da CF, que não permite a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social (saúde, previdência e assistência social) sem a respectiva fonte de custeio. Acrescentava que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas funções, tem legitimidade para deixar de aplicar uma norma em face da supremacia da Constituição. MS 27463/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (MS-27463)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...