sexta-feira, 13 de maio de 2016

O que é remoção?

Qual é o conceito de remoção? Quais são suas modalidades? Qual é a posição da jurisprudência? Saiba todos os detalhes desse instituto jurídico.


A doutrina conceitua o instituto da remoção, verbis
"Trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração no seu vínculo com a administração pública". (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente; Direito Administrativo Descomplicado, 18 ed. Editora Método. p. 362) 


A Lei Federal de n.º 8.112/90 é responsável por normatizar o regime jurídico dos servidores da União de modo que ela deve ser observada pela Administração Pública Federal, com exceção daqueles agentes públicos que estejam submetidos a regimes especiais, como por exemplo, os magistrados federais, membros do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. Ela também define a remoção, nos seguintes termos:
Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Pode-se extrair desses conceitos algumas conclusões. 

A expressão "deslocamento" é comum em ambos casos apresentados, logo, somente haverá que se falar em remoção quando houver o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro quer seja com alteração da sede ou não.

É importante frisar que a remoção não é causa de provimento originário já que a relação jurídica entre o agente público com a Administração permanece intacta, não há portanto nenhuma forma de ingresso do agente nos quadros da Administração. A nomeação é a única forma de provimento originário

Também não se trata de forma de provimento derivado, visto que há apenas o deslocamento do agente, o qual se mantém no mesmo cargo, exercendo as mesmas funções. Não há a formação de um outro vínculo jurídico.

Outro importante apontamento é que haverá o deslocamento do servidor que continuará a atuar no mesmo quadro em que pertencia com ou sem mudança de sede. Não se admite o deslocamento para que o servidor atue em outro quadro de servidores, por como por exemplo, uma professora de ensino infantil deslocada para atuar como secretária no estabelecimento educacional.

O art. 36 da Lei 8.112/90 ainda estabelece as modalidades de remoção. São três modalidades.
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
A remoção de ofício é aquela que a Administração por si só, sem a interferência de terceiros, determina o deslocamento em razão do interesse público. Trata-se de um juízo (ato) vinculado, no qual o agente público tem o dever de cumprir a determinação da Administração, sob pena de responder por sua negativa. Pode-se citar como motivo dessa remoção, a necessidade de servidores em uma repartição pública em virtude de aposentadorias, calamidade pública etc. Nesses casos é importante frisar que havendo desvio de finalidade do ato praticado pela Administrativo, o agente público poderá ingressar em juízo pedindo a nulidade do ato administrativo de remoção praticado. Caso de um bombeiro que se envolveu com a filha do Governador e foi removido de ofício no interesse da Administração.
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
A remoção a pedido no critério da administração é aquela no qual o servidor público requer junto à Administração Pública seu deslocamento para outra localidade. A decisão em aceitar essa remoção é um ato discricionário já que se analisará a conveniência e oportunidade em permitir que um servidor seja transferido para outro lugar. Nesse caso os interesse públicos e privados devem se harmonizar, caso haja prejuízo concreto para a administração a remoção a pedido deve ser negada. Pode citar como exemplo, a mudança de um auditor da receita federal da capital do estado para o interior.
III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Por fim, há ainda a remoção a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. Trata-se de um direito subjetivo do servidor público e portanto a Administração deve cumprir a lei, sob pena de ser compelida em juízo. É um ato vinculado, já que uma vez preenchidos seus requisitos pelo agente público cabe a Administração conceder a remoção.

Ela se concretiza em três hipóteses.
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Esse é o caso que mais suscita dúvidas e questionamentos quando o assunto é a remoção.  É a denominada remoção para acompanhamento do cônjuge ou companheiro. Há muitos precedentes importante acerca do tema, veja:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro exige, obrigatoriamente, que o cônjuge seja servidor público deslocado no interesse da Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.260.423-CE, DJe 23/2/2012; AgRg na MC 17779-PE, DJe 30/6/2011. REsp 1.310.531-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL À REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
 O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. O art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para acompanhar o seu cônjuge "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" que foi deslocado no interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal, até mesmo porquanto a CF, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família, bem maior que deve ser protegido pelo Poder Público, mormente quando este figura como empregador. MS 14.195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013. 
Para a remoção para acompanhamento de cônjuge, a norma estabelece como requisito prévio deslocamento no interesse da Administração,não sendo admitido qualquer outra forma de alteração de domicílio. Esta Corte consolidou o entendimento de que a regra do art. 84 da Lei n. 8.112/90 somente gera direito à remoção para acompanhamento do cônjuge quando efetivamente ocorre o deslocamento de um dos membros do casal por interesse da administração. Entretanto, não é o caso de aplicação da norma em epígrafe quando ocorre a primeira investidura em cargo público. Precedentes. (AgRg no RMS 30867 / PE

As duas demais hipóteses de remoção a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração são por motivo de saúde e decorrente de processo seletivo.

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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