quinta-feira, 19 de maio de 2016

Questões Comentadas - Direito Administrativo I

O que é cláusula de barreira? É possível a 2ª chamada em testes de aptidão física em concursos públicos? Admite-se a exigência de teste psicotécnico em concursos públicos? É possível a fixação de limite etário para a participação de certame em concurso de carreiras policiais?


Encontre as respostas dessas indagações nos comentários. 

A questão comentada de hoje é da prova de Juiz Substituto do TRF da 4ª Região.

Assinale a alternativa INCORRETA.

a) Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de 2ª (segunda) chamada, nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. (Correta)

O STJ e STF entendem que a possibilidade da segunda chamada em testes de aptidão física sem previsão editalícia ofende de morte os princípios da impessoalidade e da isonomia. Entende-se que essa segunda chamada privilegiaria o candidato considerado inapto em detrimento dos demais candidatos já que permitiria a concessão de direito não previsto em edital. 
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia impedem o afastamento de regra editalícia no sentido da desconsideração de alteração fisiológica temporária que impossibilite a realização de testes físicos ou limite a capacidade física dos candidatos. Assim, não há falar em segunda chamada para o candidato que realizou o teste sob tal condição e foi considerado inapto.2. Recurso ordinário desprovido.(RMS 33.735/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
 Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 630733, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)
b) É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. (Correta)

A cláusula de barreira é uma regra que estipula que tão somente um número máximo de candidatos podem prosseguir nas demais fases do concurso público, excluindo aqueles que não conseguiram atingir a nota mínima (nota de corte).

O STF em sede de repercussão geral admitiu a validade da cláusula de barreira.
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.
(RE 635739, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)
c) É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja lei emanada do Poder Legislativo competente e previsão no edital regulamentador do certame. (Correta)

São três requisitos para que haja a exigência de teste psicotécnico em concurso público: a) previsão no edital; b) avaliação através de critérios objetivos; c) dar publicidade aos resultados das avaliações.

Esse é o entendimento do STF, verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Critérios subjetivos. Discussão. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Aplicação da teoria do fato consumado. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente fundamentadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Corte, no julgamento do AI nº 758.533/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e iii) que se confira publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 3. Na hipótese, dissentir das conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame das cláusulas do edital, assim como dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 4. O Plenário do STF, no exame do RE 608.482/RN-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, rechaçou a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório, por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público. 5. Agravo regimental não provido.
(ARE 944883 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 18-05-2016 PUBLIC 19-05-2016)

d) É possível a fixação de limite etário para a inscrição em concurso público para ingresso na carreira de policial, desde que a referida discriminação seja estabelecida por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo a preencher. (Correta)




A jurisprudência pacífica do STJ e STF entende legítima a fixação de limite etário desde que observados dois requisitos: a) previsão em lei específica e no edital; b) justificada pela natureza das atribuições do cargo.
EMENTA Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Fixação de limite etário. Necessidade de previsão em lei e de observância da razoabilidade. Precedentes. 1. O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para o ingresso no cargo de policial militar do estado. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 872732 AgR-AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PUBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ of mandamus impetrado com o objetivo de reverter a exclusão de candidato ao curso de formação da Polícia Militar Estadual, em razão de ter ultrapassado o limite de idade para ingresso.2. A exigência de limite máximo de idade, no caso, de 30 anos possui amparo em previsão no item 2.4, III do Edital n. 025/2012 SGA/PMAC, de 14.6.de 2012, bem como no art. 11, II, da Lei Complementar Estadual n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre).3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da possibilidade de exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.5.2013; RMS 31.923/AC, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.10.2011; e RMS 32.733/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.Recurso ordinário improvido.(RMS 44.127/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Frisa-se que o limite etário deve ser aferido quando da inscrição do concurso público e não da convocação do candidato previamente aprovado. Caso contrário haverá patente ilegalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e STF.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. INSCRIÇÃO COM IDADE COMPATÍVEL DEMORA NA CONVOCAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.IDADE LIMITE ULTRAPASSADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.1. Remanesceu íntegro o fundamento do julgado atacado, segundo o qual a questão posta nos autos não se limita à aferição da legalidade da exigência de idade máxima para o ingresso no cargo de Militar do Corpo de Bombeiros, mas sim a desarrazoabilidade do ato que eliminou o candidato. Incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".2.  O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal que se orienta no sentido da possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora à época da inscrição preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação (RMS 31932/AC, relator Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/9/2010).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LIMITE DE IDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 922707 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)
e) É nula e sem efeitos jurídicos válidos a contratação de pessoal pela Administração Pública sem observância de prévia aprovação em concurso público, salvo as hipóteses excepcionadas pela própria Constituição, ressalvado o direito às verbas indenizatórias, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado à custa dos serviços efetivamente prestados pelo trabalhador. (Errada)

A contratação de pessoal sem concurso público acarreta a nulidade do ato praticado, no entanto, os efeitos jurídicos decorrentes do exercício da função pública permanecem. Assim, o agente temporário fará jus ao recebimento de todas as verbas trabalhistas extensíveis aos servidores públicos de modo geral, a possibilidade de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Demais disso, os atos praticados pelo servidor temporário serão legítimos, desse modo a nulidade do ato da sua contratação não acarretará a invalidade dos atos praticados pelo agente público.

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