Como
consabido, durante a suspensão do processo (art. 266 do CPC), é vedada a
prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim
de evitar dano irreparável. Dessa forma, a lei processual não permite
que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo
cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal
enquanto paralisada a marcha do processo. In casu, o tribunal a quo não
conheceu da apelação da recorrente por concluir que se tratava de
recurso intempestivo, sob o fundamento de que a suspensão do processo
teria provocado indevida modificação de prazo recursal peremptório.
Ocorre que, antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi
interposta a apelação, o juízo singular já havia homologado requerimento
de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, situação em que se
encontrava o feito naquele momento (art. 265, II, § 3°, do CPC). Nesse
contexto, entendeu-se não se tratar de indevida alteração de prazo
peremptório (art. 182 do CPC). Isso porque a convenção não teve como
objeto o prazo para a interposição da apelação, tampouco este já se
encontrava em curso quando requerida e homologada a suspensão do
processo. Ademais, ressaltou-se que, ao homologar a convenção pela
suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a
legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o
termo final do prazo convencionado. Portanto, não se mostraria razoável
que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício –
publicação de decisão – e ele fosse considerado termo inicial do prazo
recursal, pois caracterizar-se-ia a prática de atos contraditórios,
havendo violação da máxima nemo potest venire contra factum proprium,
reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes citados:
REsp 1.116.574-ES, DJe 27/4/2011, e RMS 29.356-RJ, DJe 13/10/2009. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.
domingo, 9 de setembro de 2012
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PRAZO PEREMPTÓRIO.
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Processo Civil
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
A
homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome
da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de
inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em
nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do
DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata
não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005
estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido. Essa nova regra é consentânea com o
princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento
dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação
operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição
resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista
no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que
os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e
ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação
judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
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Direito Comercial
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EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
A Turma
decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria,
acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para
extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido
processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e
sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos
infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente
processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a
teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz
realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição,
depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido
juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro
grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da
prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada
aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
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Processo Civil
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quinta-feira, 2 de agosto de 2012
HC e suspensão de prazo prescricional
A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim de que o STJ, na
linha da jurisprudência do Supremo, aprecie o mérito de idêntica ação
constitucional lá impetrada. Além disso, determinou que fosse suspensa a
execução da pena do paciente até o julgamento do referido writ, com a
suspensão do prazo prescricional da pretensão executória. Na espécie, condenado
à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto — pela prática do delito de furto
praticado mediante rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, do CP) —
tivera sua reprimenda convertida em restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade. Contra a sentença, a defesa interpusera
apelação, cujo provimento fora negado, o que resultara na impetração de habeas
perante o STJ, que dele não conhecera por entendê-lo incabível, em virtude
de não configurar substituto de recurso ordinário.
HC 111210/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-111210)
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Processo Penal
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domingo, 1 de julho de 2012
MS: revisão de PAD e prazo decadencial
MS 30981 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.8.2012. (MS-30981) MS 30982 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.8.2012. (MS-30982)
A 2ª Turma desproveu agravos regimentais de decisões do Min. Gilmar Mendes, que negara seguimento a mandados de segurança, dos quais relator, em cujas decisões entendera que os impetrantes pretenderiam declaração de nulidade de PAD que culminara com suas demissões. Na origem, tratava-se de impetrações contra ato da Presidente da República, que indeferira pedidos de revisão, sendo estes formulados sob o argumento de que o PAD fora conduzido por comissão de natureza temporária (ad hoc). Explicitou-se que a controvérsia seria sobre decadência [Lei 12.016/2009, art 23: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”]. Registrou-se que houvera a demissão em 1998, mas que o pleito revisional ocorrera em 2010. Concluiu-se pela inexistência de reabertura do prazo decadencial.
MS 30981 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.8.2012. (MS-30981) MS 30982 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.8.2012. (MS-30982)
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Direito Administrativo
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