terça-feira, 23 de abril de 2013

A jurisprudência do STJ e a Lavagem de Dinheiro



A lavagem de dinheiro constitui um assunto que tem ganhado notoriedade graças ao aprofundamento das investigações da lavajato. Sabia aqui informações relevantes sobre o crime analisados a luz da jurisprudência do STJ.

Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou, ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal CC 124937 / PE

quarta-feira, 17 de abril de 2013

A Mutatio Libelli e a Jurisprudência



Conheça o conceito, requisitos, aplicabilidade do instituto da Mutatio Libelli estudado a partir da leitura da jurisprudência do STF e STJ.



A nova definição jurídica do fato, no caso de mutatio libelli (art. 384 do CPP), decorre da constatação, após a instrução processual, de elemento ou circunstância do delito não descritos na inicial acusatória.

A Emendatio Libelli e a Jurisprudência

O instituto da Emendatio Libelli estudado pela perspectiva da jurisprudência. Conceito, requisitos, aplicabilidade etc.


A desclassificação do crime de gestão fraudulenta para estelionato é perfeitamente possível, quando, ao utilizar o instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do CPP, o Tribunal apenas dá nova classificação jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem alterá-los AgRg no AREsp 210218 / RS


domingo, 14 de abril de 2013

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF E OS CRIMES HEDIONDOS

O crime hediondo é uma matéria de extrema importância em todas as carreiras jurídicas de modo que é imprescindível o conhecimento da jurisprudência do STF e STJ sobre o assunto.


A incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 1.343/06 não descaracteriza o caráter hediondo do crime de tráfico. (HC 251099)

Extradição e incidência do art. 366 do CPP



A 2ª Turma acolheu, em parte, embargos de declaração para, sem alterar o julgamento, esclarecer que não caberia, em extradição passiva, indagar sobre ser o procedimento estrangeiro idêntico ou similar ao adotado na legislação pátria, mas, sim, se haveria, pela narrativa dos fatos, dupla tipicidade da conduta praticada para, então, saber se aplicável a legislação nacional sobre a prescrição penal. 

Os embargos foram opostos ao argumento de que o embargante já teria sido citado no Estado requerente. 

Pretendia-se, ainda, a manifestação da Corte quanto à constitucionalidade do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”) e sua incidência no âmbito do processo extradicional, em face da necessidade de citação editalícia e decisão judicial de suspensão da prescrição. Aduziu-se que os embargos não mereceriam acolhida no que concerne à aplicação do art. 366 do CPP ao processo de extradição. Destacou-se jurisprudência do STF acerca da constitucionalidade da mencionada norma, inexistente qualquer incompatibilidade com a Constituição.

Ext 1218 ED/EUA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.3.2013. (Ext-1218)
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