domingo, 14 de abril de 2013

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF E OS CRIMES HEDIONDOS

O crime hediondo é uma matéria de extrema importância em todas as carreiras jurídicas de modo que é imprescindível o conhecimento da jurisprudência do STF e STJ sobre o assunto.


A incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 1.343/06 não descaracteriza o caráter hediondo do crime de tráfico. (HC 251099)


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. (HC 214253) 
É interessante observar a mudança jurisprudencial acerca desse tema, entendia-se, inicialmente, que os crimes hediondos deveriam ser obrigatoriamente iniciados no regime fechado. Todavia, após manifestação do STF, o regime inicial será aquele baseado na análise da pena fixada em concreto nos termos do art. 33 do CP.

Esta Corte Superior, na mesma vertente, orienta que aos condenados por crimes hediondos, que, na primeira fase, estabeleceu-se a pena no mínimo legal e que finalizou em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, não cabe a fixação de regime prisional mais severo, com base na gravidade abstrata do delito. Inteligência da Súmula n.º 440/STJ. (HC 207088)



A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos. (HC 204145)




O crime de associação para o tráfico (art. 35), tanto na Lei nº 6.368/1976 quanto na Lei nº 11.343/2006, não consta no rol dos crimes hediondos, razão pela qual não podem ser aplicadas as restrições trazidas na Lei n. 8.072/1990. Fixada a pena no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais valoradas de forma idônea, mostra-se cabível o regime aberto bem como a substituição da reprimenda por restritivas de direitos. (HC 241964)

Regime prisional fechado. Crime hediondo cometido antes da vigência da lei 11.464/07. Fixação em modo diverso do mais gravoso. Possibilidade em tese. Modus operandi. Gravidade concreta. Forma mais severa justificada. Coação ilegal não demonstrada. Decisão monocrática preservada. Recurso improvido. (HC 250451)

A vedação legal à concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por delitos hediondos ou crimes a ele equiparados já foi reconhecida incidentalmente como inconstitucional pelo STF, no julgamento do HC n. 104339/SP, em 10/5/2012. Desse modo, o referido óbice legal, a alegada hediondez do delito ou a suposta gravidade do crime, sem a demonstração concreta da severidade da conduta atribuído à paciente, não são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. (HC 246382)

Cumpre observar a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da vedação legal para a concessão de liberdade provisória em relação aos crimes hediondos. Assim, atualmente, entende-se que independentemente do crime praticado sempre será possível o reconhecimento da liberdade provisória.

Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, em todas as suas formas, são considerados hediondos, para fins de aplicação do que dispõe a Lei nº 8.072/90, não se exigindo a ocorrência de morte ou lesão corporal grave da vítima para que seja caracterizada a hediondez. Precedentes do STJ e do STF. (AgRg no REsp 1348987 )

Ainda que o crime de estupro tenha sido cometido antes das alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 12.015/2009, fica caracterizada a hediondez, tanto na modalidade simples, com violência presumida, como na qualificada. (STJ AgRg no REsp 1348987)

O fato de o iter criminis não ter sido todo percorrido,configurando a forma tentada, não afasta o caráter hediondo dos delitos. (HC 220978)

Delitos cometidos antes da vigência da Lei nº 8.072/90 não servem à configuração da reincidência específica em crime hediondo, ante a irretroatividade da lex gravior (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal). (HC 28808) 

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