Conheça o conceito, requisitos, aplicabilidade do instituto da Mutatio Libelli estudado a partir da leitura da jurisprudência do STF e STJ.
A nova definição jurídica do fato, no caso de mutatio libelli (art. 384 do CPP), decorre da constatação, após a instrução processual, de elemento ou circunstância do delito não descritos na inicial acusatória.
A emendatio libelli e a mutatio libelli - previstas,
respectivamente, nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal -
são institutos de que o Juiz pode valer-se quando da prolação da
sentença. Não há previsão legal para utilização destes em momento
anterior da instrução. Precedentes. HC 165278 / RS
A situação que representa hipótese típica de mutatio libelli,
diante da nova definição jurídica dada ao fato, em consequência de
circunstância da infração penal não contida na acusação, razão pela
qual dependia da participação ativa do Ministério Público, com
estrita observância às formalidades descritas no art. 384 do Código
de Processo Penal, sob pena de nulidade absoluta. REsp 1195254 / MT
Se no curso da instrução vier a se comprovar a prática de outros
delitos, poderá a denúncia ser aditada, ou ainda, caso o Magistrado
entenda que deve ser dada nova definição jurídica aos fatos,
efetivar a mutatio libelli, assegurando, em qualquer hipótese, o
exercício do contraditório a da ampla defesa. HC 188511 / RS
Diante da ocorrência de mutatio libelli, o contraditório e a
ampla defesa são exercidos em momento posterior à atuação do órgão
ministerial, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade no
acórdão objurgado, que determinou o cumprimento, pelo Juízo de
primeiro grau, das regras constantes do parágrafo único do artigo
384 do Código de Processo Penal. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que inexiste nulidade em mutatio libelli, quando
oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas. RHC 24616 / SP
Se os fatos narrados na denúncia não se amoldam ao crime de
roubo simples e não sendo possível a mutatio libelli em segunda
instância a teor da Súmula 453 do STF, incabível a condenação do réu
por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do
CP, em virtude de circunstância elementar não contida na denúncia. REsp 1155927 / RS
Certo que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não
de sua capitulação legal. Contudo, se circunstâncias elementares do
tipo penal de tortura não foram descritas na denúncia, que imputava
ao paciente a prática de lesões corporais graves, fica afastada a
hipótese de emendatio libelli. Trata-se de mutatio libelli, a qual
depende da estrita observância do procedimento previsto no art. 384
do Código de Processo Penal. HC 160940 / PE
Reconhecida pelo Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa,
a existência de circunstância elementar de tipo penal diverso
daquele pelo qual o menor foi representado, não pode ser determinada
a mutatio libelli (art. 384, parágrafo único, do CPP), sob pena de
violação do princípio da reformatio in pejus. O agente se defende dos fatos narrados na denúncia/representação,
não da capitulação legal a eles emprestada. Entendendo o juiz que os menores haviam praticado o ato
infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não
poderia ter julgado procedente a representação que não narrou as
elementares próprias do tipo penal de roubo, inexistindo, portanto,
correlação entre a peça inicial e a sentença. HC 59682 / BA
É possível, na sentença, que se dê ao fato nova definição
jurídica em conseqüência de prova de circunstância elementar não
contida na denúncia. Tal procedimento requer, todavia, seja antes
ouvida a defesa; caso de mutatio libelli HC 98328 / SC
Ocorre a mutatio libelli quando há a condenação do réu por fato
não descrito implícita ou explicitamente na denúncia. HC 95531 / RJ
Não se tratando de fato totalmente diverso, novo, mas de mera
mutatio libelli, a observância ao disposto no parágrafo único do
art. 384 do CPP, afastada qualquer surpresa para a defesa, torna
insustentável a alegação de error in procedendo. REsp 437208 / RS
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