quarta-feira, 17 de abril de 2013

A Mutatio Libelli e a Jurisprudência



Conheça o conceito, requisitos, aplicabilidade do instituto da Mutatio Libelli estudado a partir da leitura da jurisprudência do STF e STJ.



A nova definição jurídica do fato, no caso de mutatio libelli (art. 384 do CPP), decorre da constatação, após a instrução processual, de elemento ou circunstância do delito não descritos na inicial acusatória.


A emendatio libelli e a mutatio libelli - previstas, respectivamente, nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal - são institutos de que o Juiz pode valer-se quando da prolação da sentença. Não há previsão legal para utilização destes em momento anterior da instrução. Precedentes. HC 165278 / RS


A situação que representa hipótese típica de mutatio libelli, diante da nova definição jurídica dada ao fato, em consequência de circunstância da infração penal não contida na acusação, razão pela qual dependia da participação ativa do Ministério Público, com estrita observância às formalidades descritas no art. 384 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade absoluta. REsp 1195254 / MT

Se no curso da instrução vier a se comprovar a prática de outros delitos, poderá a denúncia ser aditada, ou ainda, caso o Magistrado entenda que deve ser dada nova definição jurídica aos fatos, efetivar a mutatio libelli, assegurando, em qualquer hipótese, o exercício do contraditório a da ampla defesa. HC 188511 / RS

Diante da ocorrência de mutatio libelli, o contraditório e a ampla defesa são exercidos em momento posterior à atuação do órgão ministerial, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade no acórdão objurgado, que determinou o cumprimento, pelo Juízo de primeiro grau, das regras constantes do parágrafo único do artigo 384 do Código de Processo Penal. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste nulidade em mutatio libelli, quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas. RHC 24616 / SP

Se os fatos narrados na denúncia não se amoldam ao crime de roubo simples e não sendo possível a mutatio libelli em segunda instância a teor da Súmula 453 do STF, incabível a condenação do réu por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, em virtude de circunstância elementar não contida na denúncia. REsp 1155927 / RS

Certo que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não de sua capitulação legal. Contudo, se circunstâncias elementares do tipo penal de tortura não foram descritas na denúncia, que imputava ao paciente a prática de lesões corporais graves, fica afastada a hipótese de emendatio libelli. Trata-se de mutatio libelli, a qual depende da estrita observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. HC 160940 / PE

Reconhecida pelo Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, a existência de circunstância elementar de tipo penal diverso daquele pelo qual o menor foi representado, não pode ser determinada a mutatio libelli (art. 384, parágrafo único, do CPP), sob pena de violação do princípio da reformatio in pejus. O agente se defende dos fatos narrados na denúncia/representação, não da capitulação legal a eles emprestada. Entendendo o juiz que os menores haviam praticado o ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não poderia ter julgado procedente a representação que não narrou as elementares próprias do tipo penal de roubo, inexistindo, portanto, correlação entre a peça inicial e a sentença. HC 59682 / BA

É possível, na sentença, que se dê ao fato nova definição jurídica em conseqüência de prova de circunstância elementar não contida na denúncia. Tal procedimento requer, todavia, seja antes ouvida a defesa; caso de mutatio libelli HC 98328 / SC

Ocorre a mutatio libelli quando há a condenação do réu por fato não descrito implícita ou explicitamente na denúncia. HC 95531 / RJ

Não se tratando de fato totalmente diverso, novo, mas de mera mutatio libelli, a observância ao disposto no parágrafo único do art. 384 do CPP, afastada qualquer surpresa para a defesa, torna insustentável a alegação de error in procedendo. REsp 437208 / RS

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