O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação,
modifica a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tem
relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da
prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base nesse entendimento, a 1ª
Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o reconhecimento da
prescrição, porquanto passados mais de 14 anos entre a data da sentença
condenatória — exarada sob a égide do texto primitivo do inciso IV do art. 117
do CP — e a do julgamento do recurso no STJ. Inicialmente, observou-se que a
pena de reclusão fixada em 2 anos e 6 meses, em primeira instância, fora
elevada para 4 anos e 6 meses quando do julgamento do recurso de apelação.
Após, consignou-se que, independentemente da discussão acerca da retroatividade,
ou não, da regra trazida pela Lei 11.596/2007, na época em que prolatada a
sentença, já haveria jurisprudência consolidada do STF no sentido da citada
orientação. Ressaltou-se que, considerada a pena de 4 anos e 6 meses de
reclusão, o prazo prescricional seria de 12 anos (CP, art. 109, III), não tendo
transcorrido lapso superior entre as causas de interrupção do prazo
prescricional.
HC
106222/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011. (HC-106222)
Lei 11.689/2008: confissão espontânea
e autodefesa
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer a
condenação dos pacientes nos moldes estipulados pelo Juiz Presidente do
Tribunal do Júri.
Na espécie, o magistrado reconhecera, de ofício, na autodefesa, a atenuante da confissão espontânea, embora a defesa técnica não a tivesse expressamente aventado nos debates orais. A decisão ensejara apelação do Ministério Público, a qual desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual , com base no art. 65, III, d, do CP (“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”). O parquet interpusera recurso especial, provido, com alicerce no art. 492, I, b, do CPP (“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: ... I – no caso de condenação: ... b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”). De início, observou-se que a antinomia poderia ser resolvida pelos critérios da cronologia e da especialidade, a conferir ao art. 492 do CPP primazia frente ao art. 65 do CP. Explicou-se que a norma processual do Tribunal do Júri seria mais recente (incluída pela Lei 11.689/2008). Além disso, ela dispensaria tratamento específico à atenuante, a impor condições ao seu reconhecimento apenas no julgamento pelo Tribunal do Júri. Considerou-se, no entanto, que essa linha de raciocínio não se harmonizaria com o princípio constitucional da individualização da pena.
Na espécie, o magistrado reconhecera, de ofício, na autodefesa, a atenuante da confissão espontânea, embora a defesa técnica não a tivesse expressamente aventado nos debates orais. A decisão ensejara apelação do Ministério Público, a qual desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual , com base no art. 65, III, d, do CP (“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”). O parquet interpusera recurso especial, provido, com alicerce no art. 492, I, b, do CPP (“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: ... I – no caso de condenação: ... b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”). De início, observou-se que a antinomia poderia ser resolvida pelos critérios da cronologia e da especialidade, a conferir ao art. 492 do CPP primazia frente ao art. 65 do CP. Explicou-se que a norma processual do Tribunal do Júri seria mais recente (incluída pela Lei 11.689/2008). Além disso, ela dispensaria tratamento específico à atenuante, a impor condições ao seu reconhecimento apenas no julgamento pelo Tribunal do Júri. Considerou-se, no entanto, que essa linha de raciocínio não se harmonizaria com o princípio constitucional da individualização da pena.
Em seguida, esclareceu-se que, ao impedir o reconhecimento da
atenuante pelo Juiz Presidente, igualar-se-ia o agente que confessasse o crime
àquele que negasse os fatos. Reputou-se que o legislador infraconstitucional,
no art. 68 do CP, ao determinar que o juiz percorra, na segunda fase da
dosimetria, as circunstâncias legais, consistentes nas agravantes e nas
atenuantes, pretenderia enfatizar que o réu que confessasse o crime se
distinguiria daquele que dificultasse a prestação jurisdicional e até não demonstrasse
qualquer arrependimento. Entendeu-se que a decisão do STJ ignoraria o princípio
da proporcionalidade, haja vista que estabeleceria resultado final incompatível
com as circunstância que envolveriam o delito e o seu protagonista.
Consignou-se que a própria natureza da atenuante em questão, a exemplo de
outras, teria caráter objetivo de modo que a sua constatação independeria do
subjetivismo do julgador. Ponderou-se ser impróprio determinar que se
desconsiderasse aquilo que não fosse expressamente realizado pela defesa
técnica, apesar de feito pelo próprio acusado. Salientou-se que, ao impor a
cláusula dos debates, o legislador voltar-se-ia às agravantes de natureza
subjetiva. No ponto, aduziu-se que o Juiz Presidente, então, deveria dar
atenção aos dados que, a teor do art. 483 do CPP, não seriam submetidos à
apreciação dos jurados, mas repercutiriam na pena. Concluiu-se que, no caso, o
juiz e o Tribunal mineiro teriam acertado ao julgar que o magistrado poderia e
deveria ter levado em conta a autodefesa, e que a Constituição Federal, em seu
art. 5º, compreenderia toda a defesa.
HC
106376/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.3.2011. (HC-106376)
Dolo eventual e
qualificadora: incompatibilidade
São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no
inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV
- à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”).
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006).
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006).
HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. (HC-95136)
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