A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute
a obrigatoriedade, ou não, de se afixar cópia da pauta de julgamento no saguão
do fórum. No caso, o advogado do paciente fora intimado pessoalmente da data de
audiência de instrução e julgamento, porém, ante sua ausência no dia avençado,
o magistrado nomeara defensor dativo. Argui o impetrante que comparecera à sede
do juízo na data aprazada, porém, constatara que, na pauta da sessão de
julgamento daquele dia, não fora inserido o processo a que vinculado e, por
isso, concluíra pela sua não-ocorrência. Avisado da realização da audiência,
conseguira fazer-se presente quando já ouvidas as testemunhas de acusação e uma
de defesa. Sustenta prejuízo ao paciente, porquanto o defensor nomeado pelo
magistrado deixara de formular perguntas que seriam relevantes para a defesa.
Noticia ter impugnado o fato, mediante petição, com pedido de nova audiência, o
que fora indeferido, a acarretar cerceamento de defesa.
HC 107882 Seg. Julg./MG, rel. Min. Luiz Fux, 5.6.2012. (HC-107882)
Ausência de
inclusão do feito na pauta de audiência e nulidade - 2
O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pela
Min. Rosa Weber. Ante a lacuna da lei, asseverou o cabimento, no campo do
direito punitivo, da analogia, da interpretação extensiva e dos princípios
gerais do direito. Entretanto, consignou que o costume não seria fonte do
direito penal nem do processo penal. Destacou que a comunicação de atos
processuais envolveria questão de legalidade estrita. Apontou que a lei
processual penal não exigiria a afixação de cópia da pauta de julgamento no
saguão do fórum e, por isso, não vislumbraria constrangimento ilegal a ensejar
a anulação da audiência. Concluiu que o impetrante não lograra demonstrar o
prejuízo causado ao réu, assim como o alegado cerceamento de defesa. Em
divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu o writ. Frisou que, nos
termos da Constituição, o advogado seria indispensável à administração da
justiça. Pontuou que o Poder Judiciário não poderia ser uma caixa de surpresa
para a parte e profissionais da advocacia. Acrescentou que, na espécie, a
defesa técnica fora induzida a erro ao confiar em documento tradicionalmente
afixado pelo cartório em lugar próprio e que, por lapso, equívoco ou
esquecimento, não continha em seu rol o processo do seu cliente. Entendeu que
teria ocorrido nulidade. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 107882 Seg. Julg./MG, rel. Min. Luiz Fux, 5.6.2012. (HC-107882)
Coatoria e
participação de menor
A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de
caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de
pena no crime de furto (“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou
para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ... § 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade: ... II - se há o concurso de duas ou mais
pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus
em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a
impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação
conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador
ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas”
e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição
pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor
inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena.
HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)
Desistência voluntária e quesitação
A resposta afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de
tentativa afasta automaticamente a hipótese de desistência voluntária. Essa a
conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus impetrado — em favor de
condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art.
14, II, do CP — com base em suposto cerceamento de defesa, em virtude da falta
de quesitação específica requerida pela defesa. Esclareceu-se que o conselho
de sentença, após responder positivamente ao primeiro quesito, inerente à
autoria, também o fizera de forma assertiva quanto ao segundo, a fim de
reconhecer a prática de homicídio tentado. Reputou-se que, assim, fora rejeitada
a tese de desistência voluntária. Inferiu-se que, no caso, a ausência de
quesito específico relativo à matéria não inquinaria de nulidade o julgamento
do tribunal do júri. Precedente citado: HC 89921/PR (DJe de 27.4.2007).
HC 112197/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2012. (HC-112197)
Art. 306 do CTB: condução sob efeito de álcool e prova
A 2ª Turma denegou habeas
corpus em que se pretendia trancar
ação penal instaurada contra o paciente, ante a ausência de realização de teste
de alcoolemia mediante exame de sangue para configuração do crime previsto no
art. 306 da Lei 9.503/97 [“Conduzir veículo automotor, na via pública,
estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6
(seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência”]. De início, assentou-se inexistir ilegalidade
evidente a conduzir à concessão da ordem pretendida. Observou-se que, com a
redação da Lei 11.705/2008, o tipo penal passara a exigir para caracterização
do delito, objetivamente, comprovação inequívoca da concentração de álcool
igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue. Em seguida,
explicitou-se que esta poderia ser confirmada por teste de alcoolemia mediante
exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar, também conhecido como
etilômetro ou bafômetro, conforme determinaria o art. 2º do Decreto 6.488/2008
— que regulamenta o art. 276 e o parágrafo único do art. 306, ambos do CTB —,
disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre
os distintos testes para efeitos de crime de trânsito. Desse modo, considerando
que o condutor submetera-se à aferição do bafômetro, reputou-se inviável
cogitar da falta de justa causa para a ação penal.
HC 110905/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2012. (HC-110905)
Lei 11.706/2008: “vacatio legis” e armas de uso
restrito
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus
no qual se alegava atipicidade da conduta atribuída ao paciente, delineada no
art. 16 da Lei 10.826/2003 (“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar”), em face da abolitio
criminis temporalis estabelecida pela Lei 11.706/2008, que conferira nova
redação aos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Na espécie, fora
apreendido, em 18.7.2007, na residência da namorada do paciente, arsenal
contendo pistolas, granada, várias munições e carregadores para fuzil e armas
de calibres diversos. Consignou-se que a vacatio legis prevista nos
mencionados dispositivos não tornaria atípica a conduta de posse ilegal de arma
de uso restrito nem a ela aplicar-se-ia.
RHC 111637/RJ, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (RHC-111637)
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