segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Suframa e cobrança para expedição de guias



A 1ª Turma resolveu questão de ordem para declinar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto de acórdão que, ao considerar como taxa, e não tarifa, a natureza jurídica da cobrança realizada pela recorrente, Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, impusera-lhe obrigação de restituir indébito. Alega-se violação aos artigos 145, II, § 2º e 150, I, da CF. 

Sustenta-se que a cobrança para anuência ao pedido de emissão de guias de importação e internação de mercadorias e insumos não seria incompatível com a Constituição, nem com o CTN, porquanto não consubstanciaria espécie de tributo, mas de preço público. 

RE 556854/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2011. (RE-556854)

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