A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental de decisão do
Min. Gilmar Mendes que denegara mandado de segurança, do qual relator,
impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que, em edital de
provimento de cargos para o Ministério Público da União, determinara a
aplicação de cláusula de barreira (ou afunilamento). Nela, estabelecer-se-iam
condições de passagem de candidatos de uma fase para outra no transcorrer de
concurso público. O agravante, que disputava uma das vagas destinadas aos
concorrentes com deficiência, insurgira-se contra regra do edital que, ao
disponibilizar 6 vagas para o cargo pleiteado, determinara fossem corrigidas as
provas discursivas dos 17 primeiros colocados. Alegava que, em face de sua
aprovação na primeira fase e do não alcance do percentual legal de aprovados no
exame, na condição de concorrentes daquela categoria, possuiria direito líquido
e certo à correção de seu teste escrito. Assentou-se não assistir razão ao
agravante, haja vista tratar-se de norma de avaliação e de classificação a
critério do organizador do certame. Frisou-se que a cláusula de barreira para
prosseguimento na etapa subsequente, aplicar-se-ia a todos, indistintamente.
Destacou-se que, ante as peculiaridades referentes à concorrência de
participantes com deficiência, a nota de corte deveria ser distinta da imposta
aos demais candidatos, o que se verificara no caso em comento.
MS 30195 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2012.
(MS-30195)
Teto
remuneratório e honorários advocatícios
A 1ª
Turma, por votação majoritária, negou provimento a agravo regimental de decisão
do relator à época, na qual dado provimento a recurso extraordinário para
aplicar a sistemática do art. 42 da Lei paulista 10.430/88 — não recepcionado
pela CF/88 no ponto em que fixara teto para a remuneração bruta, a qualquer
título, dos servidores públicos municipais. Ademais, incluíra os valores
percebidos sob a rubrica de honorários advocatícios, por procuradora municipal,
na incidência de teto remuneratório, por não se enquadrarem como vantagens de
natureza pessoal. Preliminarmente, por maioria, converteram-se os embargos de
declaração em agravo regimental, contra o voto do Min. Marco Aurélio. Vencido,
também, quanto ao mérito, uma vez que provia o agravo a fim de que o
extraordinário viesse a julgamento deste Colegiado.
RE 380538 ED/SP, rel. Min. Dias Toffoli,
26.6.2012. (RE-380538)
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