terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Reabertura de inquérito: notícia de nova prova - 4

O Plenário retomou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, que requerera o desarquivamento de procedimento administrativo e a reabertura de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime de tráfico de influência por parte do paciente, à época Senador da República, acusado de intermediar contrato firmado entre entidade da administração indireta estadual e pessoa jurídica de direito privado. Narra o impetrante que o então Procurador-Geral da República, depois de analisar as informações, determinara fosse arquivado o procedimento administrativo instaurado — no Ministério Público Federal —, em virtude da ausência de prova, ainda que indiciária, de participação do paciente. Alega que esse arquivamento seria irretratável, nos termos da jurisprudência da Corte (Inq 2054/DF, DJU de 6.10.2006). Expõe, ainda, que, após relatório circunstanciado elaborado por procuradores da república, o novo Procurador-Geral, ao verificar o surgimento de novas provas, que teriam alterado substancialmente o quadro probatório anterior, desarquivara o procedimento e requerera a reabertura do inquérito policial. Sustenta que a nova prova consistiria na reinquirição de uma antiga testemunha que se limitara a confirmar dado já anteriormente coligido, e que a reabertura do inquérito, sem novas provas, seria ilegal e abusiva — v. Informativo 574. O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, abriu divergência para conceder a ordem e trancar a investigação penal. Considerou relevante o fato de o depoimento da testemunha inquirida pelos procuradores regionais da república — reputado peça chave das investigações — ter ocorrido mais de 4 meses depois da determinação de encerramento das referidas investigações contra o paciente. Sublinhou que o então Procurador-Geral da República teria se manifestado pelo arquivamento do procedimento administrativo do, a época, parlamentar e autorizado “a devida análise de eventual prática criminosa pelos demais noticiados”.
HC 94869/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.6.2012. (HC-94869)

Reabertura de inquérito: notícia de nova prova - 5

Observou que, ao contrário do que autorizado, os procuradores teriam prosseguido na obtenção de novas provas contra o paciente. Consignou que todos os dados colhidos pelos membros regionais do parquet federal sem a devida anuência do Procurador-Geral da República e sem formal instauração de inquérito policial perante o STF — a quem caberia o controle do trâmite processual — deveriam ser considerados ilícitos e imprestáveis à pretendida reabertura das investigações contra o paciente. Salientou que o defeito inquinador da validade jurídica da prova penal em questão teria surgido com desrespeito à garantia constitucional da prerrogativa de foro e da titularidade exclusiva do Procurador-Geral da República para a investigação de conduta supostamente criminosa perpetrada por Senador. Aludiu que os procuradores regionais teriam tentado justificar a descoberta — de novos elementos probatórios contra o paciente — como acidental em razão de instrução probatória aparentemente legítima, mas que na realidade buscaria demonstrar a participação do parlamentar no esquema ilícito engendrado pelos responsáveis pela empresa de direito privado. Deste modo, as descobertas decorrentes daquela investigação teriam sido contaminadas pelo vício da ilicitude de origem. Assim, não se poderia cogitar da existência de fontes autônomas de revelação de prova, sem qualquer relação causal com a prova originariamente ilícita, que pudessem dar suporte independente e legitimador à formulação de um juízo de procedibilidade para prosseguimento das investigações e eventual decreto condenatório. Após manifestação do Min. Marco Aurélio no sentido do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, determinou-se o adiamento do feito para verificar sua possível ocorrência.
HC 94869/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.6.2012. (HC-94869)

Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia - 5

O Plenário retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal movida contra acusado da suposta prática do crime de homicídio, e a invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. Sustenta-se a inexistência de base legal para a custódia, bem como a impossibilidade de se admitir investigação promovida pelo Ministério Público, que viera a servir de base ao aditamento da denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal — v. Informativos 471 e 671. Os Ministros Cármen Lúcia e Ayres Britto, Presidente, indeferiram a ordem e seguiram o voto do Min. Cezar Peluso, que assentara que o aditamento da denúncia não teria se sustentado exclusivamente em fatos coligidos pelo órgão acusador. Assim, para este, encerrada a instrução, se houvesse pronúncia, caberia ao júri, ou ao magistrado, verificar o que eventualmente seria inaproveitável em termos de convencimento, tendo em conta a estreita via do writ. Os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes concederam, em parte, o habeas para acompanhar o Min. Sepúlveda Pertence que, em seu voto, rejeitara a arguição abstrata de inconstitucionalidade de qualquer ato investigatório do parquet e reconhecera-lhe, como titular da ação penal, o poder de suplementar atos de informação. Porém, no que concerne à prisão preventiva, por falta de disciplina legal, não admitira os poderes de coerção conferidos à autoridade policial no curso do inquérito. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.6.2012. (HC-84548)

Ministério Público: investigação criminal e legitimidade - 2

O Plenário resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, no sentido da desafetação do julgamento de 2 habeas corpus nos quais se discute a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações para a instauração de ação penal. Na espécie, o parquet requerera a quebra de sigilo telefônico dos pacientes-investigados e solicitara, caso deferida — e o juízo competente a admitira —, que a diligência fosse por ele diretamente efetuada, haja vista o suposto envolvimento de autoridades policiais nos fatos, objeto do inquérito. Sustenta-se, em síntese, a ilegalidade das atividades investigativas realizadas pelo órgão ministerial antes e depois do oferecimento da denúncia, por ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório, o que tornaria nula a ação penal instaurada contra os pacientes pela infringência ao art. 288 do CP; aos artigos 4º, caput, 11, 16, 21, parágrafo único, 22, caput e parágrafo único, todos da Lei 7.492/86; e ao art. 1º, VI e VII, da Lei 9.613/98 — v. Informativo 489. Deliberou-se que os feitos deveriam aguardar, na 2ª Turma, a conclusão do RE 593727/MG, sob apreciação do Pleno.
HC 83634/SP e HC 83933/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.6.2012. (HC-83634)

Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 7

É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados —  v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)


HC e validade de provas colhidas em “lan house”

A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de sargento do Exército condenado pelo envio de panfletos, divulgados pela internet, a incitar militares à desobediência, à indisciplina e à prática de crimes. Além disso, teria ofendido a dignidade e desacatado diversos oficiais das Forças Armadas. A defesa sustentava nulidade: a) do processo, ao argumento de utilização, para fins condenatórios, de provas ilícitas, porque recolhidas, sem autorização judicial, em lan house, a afrontar o art. 5º, XII, da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”); e b) do interrogatório, colhido por precatória, com cerceamento de defesa. Destacou-se a gravidade do conteúdo das mensagens enviadas pela rede. Ressaltou-se, no entanto, não estar em discussão o teor delas ou a materialidade dos delitos, mas apenas os aspectos processuais que teriam ensejado a condenação criminal. Asseverou-se que os dados contidos no computador não requereriam acesso via autorização judicial ou do acusado, porquanto o proprietário do estabelecimento comercial teria: a) permitido o exame do equipamento e consequente identificação das provas; e b) autorizado que o computador fosse periciado. O laudo resultante teria sido elemento probatório a corroborar a autoria do crime pelo paciente. Assinalou-se que o conteúdo das comunicações por ele transmitidas não fora descoberto pelo exame na máquina, porém explicitado pelos destinatários que, diante da gravidade, levaram o fato ao conhecimento da autoridade que procedera à investigação. Por fim, aduziu-se não haver nulidade na precatória, visto que demonstrada a enorme distância entre a sede do juízo e a cidade em que o paciente servia.
HC 103425/AM, rel. Min. Rosa Weber, 26.6.2012. (HC-103425)

Corrupção de menores e prova da idade da vítima

Ao concluir julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para afastar a condenação imposta ao paciente pela prática do crime de corrupção de menores, decotando-se a pena a ela referente, tendo em conta a inexistência, nos autos de ação penal, de prova civil da menoridade de corréu. Esclareceu-se que, para a caracterização do delito em comento, o tribunal de justiça local admitira, como prova da idade da vítima, declaração por ela prestada perante a autoridade policial. Aduziu-se que a idade comporia o estado civil da pessoa e se provaria pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade de acusado quanto de vítima (CPP, art. 155). Avaliou-se inexistir, na espécie, prova documental idônea da menoridade, a impossibilitar a configuração típica da conduta atribuída ao condenado. A Min. Cármen Lúcia frisou que, especificamente em relação às provas que dizem respeito ao estado das pessoas, dever-se-ia verificar exceção à regra da ampla liberdade probatória, isto é, a observância das restrições estabelecidas na lei civil. Precedente citado: HC 73338/RJ (DJU de 19.12.96).
HC 110303/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (HC-110303)

Lei 10.792/2003: entrevista e audiência de instrução

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende seja declarada a nulidade de processo-crime a partir da audiência para oitiva de testemunha, sob o argumento de não concessão, naquela oportunidade, de entrevista reservada entre o acusado e o defensor público. O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem. Observou que o direito de entrevista — a realizar-se em momento antecedente ao interrogatório (CPP, art. 185, § 2º, na redação conferida pela Lei 10.792/2003) — teria como escopo facilitar a defesa e a possibilidade de orientar o réu a respeito das consequências de declarações que viesse a proferir. A previsão legal, por conseguinte, não estaria direcionada à fase de realização de audiência de instrução e julgamento. Nesse tocante, aludiu ao HC 99684/SP (DJe de 11.12.2009). Asseverou que, apesar de silente a legislação processual penal, haveria registro, na ata da sessão adversada, do fato de o defensor ter conversado com o paciente antes do ato. Complementou que o sistema de nulidades vigoraria sob a máxima pas de nullité sans grief. A Min. Rosa Weber assinalou a ausência de demonstração de prejuízo. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu o writ. Vislumbrou a concentração quanto à audiência de instrução e mencionou que a defensoria pública articularia não ter havido possibilidade de contato prévio com o acusado. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 112225/DF, rel. Min. Luiz Fux, 26.6.2012. (HC-112225)

Dosimetria da pena e “error in procedendo”

A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pleiteava a diminuição da pena-base ao argumento de inexistência de fundamentação idônea para majoração da reprimenda acima do mínimo legal. Aduziu-se não ter sido demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade e, muito menos, error in procedendo na decisão condenatória.
RHC 101576/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.6.2012. (RHC-101576)

Tribunal de justiça e exame de insanidade mental “ex officio” - 1

A 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de cassar acórdão de tribunal de justiça que, em face das circunstâncias fáticas que cercaram o episódio delituoso atribuído ao réu, convertera, em diligência, o julgamento de apelação interposta por ele e determinara a instauração de incidente de insanidade mental (CPP, art. 149). Estipulou-se, ainda, que a Corte a qua julgasse, incontinente, a apelação. A impetração sustentava constrangimento ilegal porque, não tendo o órgão acusatório recorrido da sentença condenatória, seria defeso ao tribunal local determinar a realização de exame médico-legal, o que afrontaria o Enunciado 525 da Súmula do STF (“A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido”). Em preliminar, superou-se o óbice do Verbete 691 da Súmula desta Corte. No mérito, entendeu-se pela impossibilidade jurídica do que decidido pelo tribunal estadual, porque da sentença não recorrera o Ministério Público. Acentuou-se não ser lícito, em âmbito de recurso exclusivo da defesa, que não requerera a realização do mencionado exame, sua fixação ex officio. Salientou-se, ainda, que o paciente teria peticionado àquele tribunal para arguir a inexistência do crime e postular a redução da pena. Inferiu-se, portanto, não ser possível que o tribunal local substituísse a penalidade imposta por medida de segurança, porque formada a res iudicata material quanto à aplicação da pena.
HC 111769/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 26.6.2012. (HC-111769)

Tribunal de justiça e exame de insanidade mental “ex officio” - 2

Destacou-se que, se fosse permitida a substituição de pena, reabrir-se-iam as execuções criminais sob o pretexto de existirem causas anteriores à sentença a enquadrar muitos condenados na condição de inimputáveis. Asseverou-se que a reprimenda estaria parcialmente cumprida e não haveria como assegurar que a aplicação da medida de segurança consubstanciasse reformatio in melius. Ademais, essa medida, dada a ideia de periculosidade que envolveria, seria providência ordenada à defesa da coletividade, e não do condenado inimputável. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Ricardo Lewandowski, que denegavam a ordem. Reconheciam a possibilidade de o tribunal determinar o exame de insanidade mental. Explicitavam que, nos termos do art. 777 do CPP (“Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade”), a lei não estabeleceria o momento processual para a realização do exame médico. Esta circunstância surgiria com a existência de dúvida razoável a respeito da integridade mental do acusado. Aduziam que essa hipótese entre a condenação e o eventual tratamento não configuraria reformatio in pejus. Ao final, sugeriu-se encaminhar a matéria à consideração da Comissão de Jurisprudência para eventual reformulação do Enunciado 525 da Súmula.
HC 111769/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 26.6.2012. (HC-111769)

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