O Plenário retomou julgamento de habeas corpus impetrado
contra ato do Procurador-Geral da República, que requerera o desarquivamento de
procedimento administrativo e a reabertura de inquérito policial instaurado
para apurar a suposta prática de crime de tráfico de influência por parte do
paciente, à época Senador da República, acusado de intermediar contrato firmado
entre entidade da administração indireta estadual e pessoa jurídica de direito
privado. Narra o impetrante que o então Procurador-Geral da República, depois
de analisar as informações, determinara fosse arquivado o procedimento
administrativo instaurado — no Ministério Público Federal —, em virtude da
ausência de prova, ainda que indiciária, de participação do paciente. Alega que
esse arquivamento seria irretratável, nos termos da jurisprudência da Corte
(Inq 2054/DF, DJU de 6.10.2006). Expõe, ainda, que, após relatório
circunstanciado elaborado por procuradores da república, o novo
Procurador-Geral, ao verificar o surgimento de novas provas, que teriam alterado
substancialmente o quadro probatório anterior, desarquivara o procedimento e
requerera a reabertura do inquérito policial. Sustenta que a nova prova
consistiria na reinquirição de uma antiga testemunha que se limitara a
confirmar dado já anteriormente coligido, e que a reabertura do inquérito, sem
novas provas, seria ilegal e abusiva — v. Informativo 574. O Min. Dias Toffoli,
em voto-vista, abriu divergência para conceder a ordem e trancar a investigação
penal. Considerou relevante o fato de o depoimento da testemunha inquirida
pelos procuradores regionais da república — reputado peça chave das
investigações — ter ocorrido mais de 4 meses depois da determinação de
encerramento das referidas investigações contra o paciente. Sublinhou que o
então Procurador-Geral da República teria se manifestado pelo arquivamento do
procedimento administrativo do, a época, parlamentar e autorizado “a devida
análise de eventual prática criminosa pelos demais noticiados”.
HC
94869/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.6.2012. (HC-94869)
Reabertura de
inquérito: notícia de nova prova - 5
Observou que, ao contrário do que
autorizado, os procuradores teriam prosseguido na obtenção de novas provas
contra o paciente. Consignou que todos os dados colhidos pelos membros
regionais do parquet federal sem a devida anuência do
Procurador-Geral da República e sem formal instauração de inquérito policial
perante o STF — a quem caberia o controle do trâmite processual — deveriam ser
considerados ilícitos e imprestáveis à pretendida reabertura das investigações
contra o paciente. Salientou que o defeito inquinador da validade jurídica da
prova penal em questão teria surgido com desrespeito à garantia constitucional
da prerrogativa de foro e da titularidade exclusiva do Procurador-Geral da
República para a investigação de conduta supostamente criminosa perpetrada por
Senador. Aludiu que os procuradores regionais teriam tentado justificar a descoberta
— de novos elementos probatórios contra o paciente — como acidental em razão de
instrução probatória aparentemente legítima, mas que na realidade buscaria
demonstrar a participação do parlamentar no esquema ilícito engendrado pelos
responsáveis pela empresa de direito privado. Deste modo, as descobertas
decorrentes daquela investigação teriam sido contaminadas pelo vício da
ilicitude de origem. Assim, não se poderia cogitar da existência de fontes
autônomas de revelação de prova, sem qualquer relação causal com a prova
originariamente ilícita, que pudessem dar suporte independente e legitimador à
formulação de um juízo de procedibilidade para prosseguimento das investigações
e eventual decreto condenatório. Após manifestação do Min. Marco Aurélio
no sentido do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, determinou-se
o adiamento do feito para verificar sua possível ocorrência.
HC
94869/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.6.2012. (HC-94869)
Investigação
criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia - 5
O Plenário retomou julgamento de habeas corpus em que
pretendido o trancamento de ação penal movida contra acusado da suposta prática
do crime de homicídio, e a invalidação da decisão que decretara sua prisão
preventiva. Sustenta-se a inexistência de base legal para a custódia, bem como
a impossibilidade de se admitir investigação promovida pelo Ministério Público,
que viera a servir de base ao aditamento da denúncia, a partir do qual o
paciente fora envolvido na ação penal — v. Informativos 471 e 671. Os Ministros
Cármen Lúcia e Ayres Britto, Presidente, indeferiram a ordem e seguiram o voto
do Min. Cezar Peluso, que assentara que o aditamento da denúncia não teria se
sustentado exclusivamente em fatos coligidos pelo órgão acusador. Assim, para
este, encerrada a instrução, se houvesse pronúncia, caberia ao júri, ou ao
magistrado, verificar o que eventualmente seria inaproveitável em termos de
convencimento, tendo em conta a estreita via do writ. Os Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes concederam, em parte, o habeas para acompanhar
o Min. Sepúlveda Pertence que, em seu voto, rejeitara a arguição abstrata de
inconstitucionalidade de qualquer ato investigatório do parquet e
reconhecera-lhe, como titular da ação penal, o poder de suplementar atos de
informação. Porém, no que concerne à prisão preventiva, por falta de disciplina
legal, não admitira os poderes de coerção conferidos à autoridade policial no
curso do inquérito. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.6.2012.
(HC-84548)
Ministério Público:
investigação criminal e legitimidade - 2
O Plenário resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min.
Joaquim Barbosa, relator, no sentido da desafetação do julgamento de 2 habeas
corpus nos quais se discute a possibilidade de o Ministério Público
conduzir investigações para a instauração de ação penal. Na espécie, o parquet
requerera a quebra de sigilo telefônico dos pacientes-investigados e
solicitara, caso deferida — e o juízo competente a admitira —, que a diligência
fosse por ele diretamente efetuada, haja vista o suposto envolvimento de
autoridades policiais nos fatos, objeto do inquérito. Sustenta-se, em síntese,
a ilegalidade das atividades investigativas realizadas pelo órgão ministerial
antes e depois do oferecimento da denúncia, por ofensa às garantias do devido
processo legal e do contraditório, o que tornaria nula a ação penal instaurada
contra os pacientes pela infringência ao art. 288 do CP; aos artigos 4º, caput,
11, 16, 21, parágrafo único, 22, caput e parágrafo único, todos da Lei
7.492/86; e ao art. 1º, VI e VII, da Lei 9.613/98 — v. Informativo 489.
Deliberou-se que os feitos deveriam aguardar, na 2ª Turma, a conclusão do RE
593727/MG, sob apreciação do Pleno.
HC 83634/SP e HC 83933/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa,
27.6.2012. (HC-83634)
Lei 8.072/90 e regime
inicial de cumprimento de pena - 7
É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art.
2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será
cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o
Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar
para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por
tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime
inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a
obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados
— v. Informativo 670. Destacou-se que a
fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei
em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos
desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que,
assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já
declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser
analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso
aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo
garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição
contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei
8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de
regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º,
XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso
XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os
Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012.
(HC-111840)
HC e validade de
provas colhidas em “lan house”
A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de
sargento do Exército condenado pelo envio de panfletos, divulgados pela
internet, a incitar militares à desobediência, à indisciplina e à prática de
crimes. Além disso, teria ofendido a dignidade e desacatado diversos oficiais
das Forças Armadas. A defesa sustentava nulidade: a) do processo, ao argumento
de utilização, para fins condenatórios, de provas ilícitas, porque recolhidas,
sem autorização judicial, em lan house, a afrontar o art. 5º, XII, da CF
(“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal”); e b) do
interrogatório, colhido por precatória, com cerceamento de defesa. Destacou-se
a gravidade do conteúdo das mensagens enviadas pela rede. Ressaltou-se, no
entanto, não estar em discussão o teor delas ou a materialidade dos delitos,
mas apenas os aspectos processuais que teriam ensejado a condenação criminal.
Asseverou-se que os dados contidos no computador não requereriam acesso via
autorização judicial ou do acusado, porquanto o proprietário do estabelecimento
comercial teria: a) permitido o exame do equipamento e consequente
identificação das provas; e b) autorizado que o computador fosse periciado. O
laudo resultante teria sido elemento probatório a corroborar a autoria do crime
pelo paciente. Assinalou-se que o conteúdo das comunicações por ele transmitidas
não fora descoberto pelo exame na máquina, porém explicitado pelos
destinatários que, diante da gravidade, levaram o fato ao conhecimento da
autoridade que procedera à investigação. Por fim, aduziu-se não haver nulidade
na precatória, visto que demonstrada a enorme distância entre a sede do juízo e
a cidade em que o paciente servia.
HC
103425/AM, rel. Min. Rosa Weber, 26.6.2012. (HC-103425)
Corrupção de menores
e prova da idade da vítima
Ao concluir julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus
para afastar a condenação imposta ao paciente pela prática do crime de
corrupção de menores, decotando-se a pena a ela referente, tendo em conta a
inexistência, nos autos de ação penal, de prova civil da menoridade de corréu.
Esclareceu-se que, para a caracterização do delito em comento, o tribunal de
justiça local admitira, como prova da idade da vítima, declaração por ela
prestada perante a autoridade policial. Aduziu-se que a idade comporia o estado
civil da pessoa e se provaria pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo
quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova
inequívoca, para fins criminais, tanto da idade de acusado quanto de vítima
(CPP, art. 155). Avaliou-se inexistir, na espécie, prova documental idônea da
menoridade, a impossibilitar a configuração típica da conduta atribuída ao
condenado. A Min. Cármen Lúcia frisou que, especificamente em relação às provas
que dizem respeito ao estado das pessoas, dever-se-ia verificar exceção à regra
da ampla liberdade probatória, isto é, a observância das restrições
estabelecidas na lei civil. Precedente citado: HC 73338/RJ (DJU de 19.12.96).
HC 110303/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012.
(HC-110303)
Lei 10.792/2003:
entrevista e audiência de instrução
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas
corpus em que se pretende seja declarada a nulidade de processo-crime a
partir da audiência para oitiva de testemunha, sob o argumento de não
concessão, naquela oportunidade, de entrevista reservada entre o acusado e o
defensor público. O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem. Observou que o
direito de entrevista — a realizar-se em momento antecedente ao interrogatório
(CPP, art. 185, § 2º, na redação conferida pela Lei 10.792/2003) — teria como
escopo facilitar a defesa e a possibilidade de orientar o réu a respeito das
consequências de declarações que viesse a proferir. A previsão legal, por
conseguinte, não estaria direcionada à fase de realização de audiência de
instrução e julgamento. Nesse tocante, aludiu ao HC 99684/SP (DJe de
11.12.2009). Asseverou que, apesar de silente a legislação processual penal,
haveria registro, na ata da sessão adversada, do fato de o defensor ter
conversado com o paciente antes do ato. Complementou que o sistema de nulidades
vigoraria sob a máxima pas de nullité sans grief. A Min. Rosa Weber
assinalou a ausência de demonstração de prejuízo. Em divergência, o Min. Marco
Aurélio concedeu o writ. Vislumbrou a concentração quanto à audiência de
instrução e mencionou que a defensoria pública articularia não ter havido
possibilidade de contato prévio com o acusado. Após, pediu vista dos autos o
Min. Dias Toffoli.
HC 112225/DF, rel. Min. Luiz Fux,
26.6.2012. (HC-112225)
Dosimetria da pena e
“error in procedendo”
A 1ª Turma negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus em que se pleiteava a diminuição da
pena-base ao argumento de inexistência de fundamentação idônea para majoração
da reprimenda acima do mínimo legal. Aduziu-se não ter sido demonstrada
qualquer ilegalidade ou arbitrariedade e, muito menos, error in procedendo
na decisão condenatória.
RHC 101576/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.6.2012. (RHC-101576)
Tribunal de justiça e
exame de insanidade mental “ex officio” - 1
A 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de
cassar acórdão de tribunal de justiça que, em face das circunstâncias fáticas
que cercaram o episódio delituoso atribuído ao réu, convertera, em diligência,
o julgamento de apelação interposta por ele e determinara a instauração de
incidente de insanidade mental (CPP, art. 149). Estipulou-se, ainda, que a
Corte a qua julgasse, incontinente, a apelação. A impetração sustentava
constrangimento ilegal porque, não tendo o órgão acusatório recorrido da
sentença condenatória, seria defeso ao tribunal local determinar a realização
de exame médico-legal, o que afrontaria o Enunciado 525 da Súmula do STF (“A
medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu
tenha recorrido”). Em preliminar, superou-se o óbice do Verbete 691 da
Súmula desta Corte. No mérito, entendeu-se pela impossibilidade jurídica do que
decidido pelo tribunal estadual, porque da sentença não recorrera o Ministério
Público. Acentuou-se não ser lícito, em âmbito de recurso exclusivo da defesa,
que não requerera a realização do mencionado exame, sua fixação ex officio.
Salientou-se, ainda, que o paciente teria peticionado àquele tribunal para
arguir a inexistência do crime e postular a redução da pena. Inferiu-se,
portanto, não ser possível que o tribunal local substituísse a penalidade
imposta por medida de segurança, porque formada a res iudicata material
quanto à aplicação da pena.
HC 111769/SP, rel. orig.
Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 26.6.2012. (HC-111769)
Tribunal de justiça e exame de
insanidade mental “ex officio” - 2
Destacou-se que, se fosse permitida a substituição de pena,
reabrir-se-iam as execuções criminais sob o pretexto de existirem causas
anteriores à sentença a enquadrar muitos condenados na condição de
inimputáveis. Asseverou-se que a reprimenda estaria parcialmente cumprida e não
haveria como assegurar que a aplicação da medida de segurança consubstanciasse reformatio
in melius. Ademais, essa medida, dada a ideia de periculosidade que
envolveria, seria providência ordenada à defesa da coletividade, e não do
condenado inimputável. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Ricardo
Lewandowski, que denegavam a ordem. Reconheciam a possibilidade de o tribunal
determinar o exame de insanidade mental. Explicitavam que, nos termos do art.
777 do CPP (“Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da
medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do
Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame,
para a verificação da cessação da periculosidade”), a lei não estabeleceria
o momento processual para a realização do exame médico. Esta circunstância
surgiria com a existência de dúvida razoável a respeito da integridade mental
do acusado. Aduziam que essa hipótese entre a condenação e o eventual
tratamento não configuraria reformatio in pejus. Ao final, sugeriu-se
encaminhar a matéria à consideração da Comissão de Jurisprudência para eventual
reformulação do Enunciado 525 da Súmula.
HC 111769/SP, rel. orig.
Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 26.6.2012. (HC-111769)
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