domingo, 15 de janeiro de 2012

Prescrição - Momento da redução e autoridade competente


Qual é o momento para aferição da causa de redução pela metade da prescrição? O recebimento da denúncia por magistrado incompetente interrompe a prescrição?



Prescrição e art. 115 do CP 
A causa de redução do prazo prescricional constante do art. 115 do CP (“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos”) deve ser aferida no momento da sentença penal condenatória
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor de condenado que completara 70 anos entre a data da prolação da sentença penal condenatória e a do acórdão que a confirmara em sede de apelação. 
HC 107398/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2011. (HC-107398) 
Prescrição: recebimento da denúncia e autoridade incompetente 
O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I).  Esse o entendimento da 2ª Turma ao denegar habeas corpus no qual a defesa alegava a consumação do lapso prescricional intercorrente, que teria acontecido entre o recebimento da denúncia, ainda que por juiz incompetente, e o decreto de condenação do réu. Na espécie, reputou-se que a prescrição em virtude do interregno entre os aludidos marcos interruptivos não teria ocorrido, porquanto apenas o posterior acolhimento da peça acusatória pelo órgão judiciário competente deteria o condão de interrompê-la. 
HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011. (HC-104907)

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