Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 1
A 2ª Turma denegou mandado de segurança impetrado, pelo Estado de Rondônia e pelo respectivo Ministério Público, contra decisões do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, proferidas em procedimentos de controle administrativo, que afastaram reprovação de candidatos em exame psicotécnico aplicado em concurso de ingresso para o cargo de promotor público substituto daquela unidade federativa, a fim de garantir-lhes nomeação e posse. Nas situações, primeiramente, em sede cautelar, o CNMP assegurara a eles participação na fase subsequente do certame (prova oral), na qual, posteriormente, aprovados. Depois disso, o Conselho emanara os ora atos impugnados. Inicialmente, salientou-se a competência desta Turma para o julgamento do feito, consoante Emenda Regimental 45/2011 do RISTF. Na sequência, afastaram-se as preliminares suscitadas. No tocante à aduzida decadência, registrou-se que os atos combatidos seriam os de 18.5.2011, logo, tempestivo o presente mandamus impetrado em 8.8.2011, não havendo falar que os prazos iniciar-se-iam das liminares prolatadas nos procedimentos, pois substituídas pelas decisões de mérito. No que concerne à assertiva de ausência de condição de procedibilidade (Lei 12.016/2009, art. 5º, I), afirmou-se que o preceito em questão configuraria tão somente causa impeditiva de que se utilizassem simultaneamente dos embargos de declaração de natureza administrativa e da ação mandamental. A respeito da suposta nulidade dos julgados do CNMP por falta de interesse geral, asseverou-se que a necessidade de observância de critérios objetivos na aplicação do exame psicotécnico em concursos públicos revestir-se-ia de relevância jurídica e ultrapassaria de fato os interesses subjetivos da causa. No ponto, reportou-se a decisão do STF que reconhecera a repercussão geral do tema no julgamento do AI 758533/MG (DJe de 13.8.2010).
MS 30822/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (MS-30822)
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Ato contínuo, analisou-se pleito de nulidade dos procedimentos
por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em
conta que se deixara de intimar os demais concorrentes aprovados no certame,
que seriam afetados pela alteração na ordem classificatória com o
prosseguimentos dos não recomendados no psicotécnico. Acerca do assunto,
entendeu-se que, nos termos de competência constitucional, o Conselho
limitara-se a afastar o exame considerado ilegal em relação a três
participantes reprovados naquela etapa, garantindo a manutenção deles, sem
interferir na situação jurídica dos outros. Sublinhou-se que os candidatos
recomendados não sofreram qualquer tipo de prejuízo. Dessa maneira,
assinalou-se que não seria obrigatória a intimação destes para participar do
controle de legalidade. Por fim, consignou-se que, embora desnecessário, o CNMP
expedira edital de notificação com o intuito de que eventuais interessados
pudessem apresentar, se quisessem, razões nos citados procedimentos.
MS
30822/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (MS-30822)
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No mérito, enfatizou-se que, como salientado na apreciação do
AI 758533/MG, a jurisprudência desta Corte consolidara-se no sentido de que a
exigência do teste psicotécnico em concurso dependeria de previsão legal e no
edital, além de obedecer a critérios objetivos. Observou-se que a previsão do
exame em comento estaria no art. 65 da Lei Complementar rondoniense 93/93.
Passou-se, então, à análise do segundo aspecto: a necessidade de grau mínimo de
objetividade e de publicidade dos critérios de avaliação psicológica. Assim,
ressurtiu-se que nada constaria de mais substantivo na Resolução 8/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia, no edital de abertura do
concurso e naquele de convocação para o processo seletivo, que pudesse conferir
mínimo de objetividade ao teste ou pudesse servir de informação prévia aos
concorrentes. Além disso, rejeitou-se que o pedido alternativo dos impetrantes
de realização de outra avaliação psicológica. Ponderou-se que a definição
ulterior de requisitos a serem utilizados violaria ainda mais o princípio da
impessoalidade a que se submeteria a Administração Pública, uma vez que seriam
estipuladas novas regras para candidatos conhecidos. Dessumiu-se inexistir
direito líquido e certo dos impetrantes a ser tutelado. Alfim, cassou-se medida
liminar deferida e julgou-se prejudicado agravo regimental interposto pela
União. O Min. Gilmar Mendes registrou que o Tribunal tem admitido mandado de
segurança manejado por órgão, geralmente, em situação típica de conflito entre
eles.
MS
30822/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (MS-30822)
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