Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 1
O Plenário iniciou julgamento de referendo em medida cautelar
em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB, contra a Resolução 135/2011, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. O diploma adversado dispõe sobre a uniformização de
normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos
magistrados, acerca dos ritos e das penalidades, e dá outras providências. De
início, reconheceu-se a legitimidade da requerente para propor a presente ação,
na esteira de precedentes da Corte, bem como o caráter abstrato, geral e
autônomo do ato questionado. Rejeitou-se, de igual maneira, a preliminar
suscitada pelo Procurador Geral da República no sentido de que, deferida a
liminar pelo relator e referendada pelo Colegiado, ter-se-ia, de modo
automático, o restabelecimento da Resolução 30/2007, que tratava da
uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar
aplicável aos magistrados. Tendo em conta a revogação deste ato normativo pela
resolução atacada na ação direta, asseverou-se a inviabilidade do controle
concentrado de constitucionalidade. Salientou-se que se teria círculo vicioso
caso se entendesse pela necessidade de se impugnar a resolução pretérita
juntamente com a que estaria em mesa para ser apreciada.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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O Min. Marco Aurélio, relator, em breve introdução, destacou que
caberia à Corte definir se o CNJ, ao editar a resolução em comento, teria
extrapolado os limites a ele conferidos pela Constituição. Assinalou que as
competências atribuídas, pela EC 45/2004, ao referido órgão produziriam tensão
entre a sua atuação (CF, art. 103-B, § 4º, III) e a autonomia dos tribunais
(CF, artigos 96, I, a, e 99). Após, o Tribunal deliberou pela análise de
cada um dos dispositivos da norma questionada. Quanto ao art. 2º (“Considera-se
Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o
Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça
Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na
Constituição e nas leis próprias”), o STF, por maioria, referendou o
indeferimento da liminar. Consignou-se que o CNJ integraria a estrutura do
Poder Judiciário, mas não seria órgão jurisdicional e não interviria na
atividade judicante. Este Conselho possuiria, à primeira vista, caráter
eminentemente administrativo e não disporia de competência para, mediante
atuação colegiada ou monocrática, reexaminar atos de conteúdo jurisdicional,
formalizados por magistrados ou tribunais do país. Ressaltou-se que a escolha
pelo constituinte derivado do termo “Conselho” para a instituição
interna de controle do Poder Judiciário mostrar-se-ia eloquente para evidenciar
a natureza administrativa do órgão e para definir, de maneira precisa, os
limites de sua atuação. Sublinhou-se que o vocábulo “Tribunal” contido
no art. 2º em tela revelaria tão somente que as normas seriam aplicáveis também
ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal. O Min. Ayres
Britto ressalvou que o CNJ seria mais do que um órgão meramente administrativo,
pois abrangeria o caráter hibridamente político e administrativo de natureza
governativa. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Cezar Peluso, Presidente, que
também referendavam o indeferimento da liminar, mas davam ao preceito
interpretação conforme a Constituição. O primeiro o fazia, sem redução de
texto, para esclarecer que a expressão “Tribunal” alcançaria o CNJ
apenas para efeito de submissão deste órgão às regras da resolução. O
Presidente afirmava que os tribunais só poderiam ser abarcados pelos efeitos da
resolução que caberiam no âmbito de incidência do poder normativo transitório
do CNJ e não atingidos por normas incompatíveis com a autonomia que os próprios
tribunais têm de se autorregularem nos termos da Constituição.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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Referendou-se o indeferimento da liminar quanto ao art. 3º, V,
da mencionada resolução (“Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos
magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral,
da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
... V - aposentadoria compulsória”). Repeliu-se a alegação de que o
preceito impugnado excluiria o direito ao recebimento dos vencimentos
proporcionais em caso de aposentadoria compulsória. Considerou-se que, no
silêncio deste dispositivo — que arrola a aposentadoria compulsória sem
referência à percepção de subsídios ou proventos proporcionais —, não se
poderia presumir que o CNJ — órgão sancionador — atuasse à revelia do art.
103-B, § 4º, III, da CF, preceito que determinaria expressamente aposentadoria
compulsória com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Registrou-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, V, da
resolução em comento pressuporia conflito manifesto com norma constitucional,
inexistente na espécie e, por isso, deveria ser mantida a sua eficácia.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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No que concerne ao § 1º desse mesmo artigo (“As penas
previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são
aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar
nº 35, de 1979” ), referendou-se, por maioria, o deferimento da
liminar. Elucidou-se que, embora os magistrados respondessem disciplinarmente
por ato caracterizador de abuso de autoridade, a eles não se aplicariam as
penas administrativas versadas na Lei 4.898/65, porquanto submetidos à
disciplina especial derrogatória, qual seja, a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional - Loman. Enfatizou-se que esta estabeleceria, em preceitos exaustivos,
os deveres e as penalidades impostos aos juízes. O Min. Celso de Mello observou
que o regime jurídico definido pela Loman, posto sob reserva de lei
complementar, não permitiria que o CNJ, ao atuar em sede administrativa,
formulasse resolução ampliativa do rol a que se refere o art. 42 do Estatuto da
Magistratura. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que
indeferiam a cautelar. A primeira, ao fundamento de que preveleceria, em exame
precário, a presunção de constitucionalidade das leis, haja vista que o art. 103-B,
§ 4º, IV, da CF estabeleceria a competência do CNJ para representar ao
Ministério Público no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso
de autoridade e que este instituto seria disciplinado pela Lei 4.898/65, ao
passo que a Loman não trataria especificamente do tema. O último, por reputar
que retirar a eficácia da norma, neste momento e pelo tempo que perdurar a
cautelar, significava criar excepcionalidade injustificada aos magistrados.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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Ao prosseguir no julgamento, no tocante ao art. 4º da aludida
resolução (“O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está
sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento
incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais
grave”), referendou-se, por maioria, o indeferimento da liminar. Afastou-se
a assertiva de que a supressão da exigência de sigilo na imposição das sanções
de advertência e censura deveriam ser aplicadas nos moldes preconizados na
Loman. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Presidente. Aquele reputava existir uma
contraposição entre a resolução e o Estatuto da Magistratura, o qual, a exemplo
de outras leis federais, também preveria o sigilo na tutela de seus membros.
Ademais, assinalava que na ponderação de valores, consoante moderna doutrina, o
princípio da dignidade da pessoa humana prevaleceria sobre o interesse público.
O Presidente, por sua vez, destacava que aqueles ligados, de algum modo, ao
sistema jurídico e Judiciário não deveriam ter penas e processos disciplinares em segredo. Não
obstante, enfatizava que se a própria Constituição admitiria o regime de
publicidade restrita aos processos criminais, em que a pena seria mais grave,
indagava a razão de não admiti-la quanto à pena considerada mais leve.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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No que diz respeito ao art. 20 (“O julgamento do processo
administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão
fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias”), o qual
estaria estreitamente ligado ao art. 4º, referendou-se o indeferimento da
cautelar. Ressaltou-se que o respeito ao Poder Judiciário não poderia ser
obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os
juízes e o órgão sancionador, o que seria incompatível com a liberdade de
informação e com a ideia de democracia. Ademais, o sigilo imposto com o
objetivo de proteger a honra dos magistrados contribuiria para um ambiente de
suspeição e não para a credibilidade da magistratura, pois nada mais conducente
à aquisição de confiança do povo do que a transparência e a força do melhor
argumento. Nesse sentido, assentou-se que a Loman, ao determinar a imposição de
penas em caráter sigiloso, ficara suplantada pela Constituição. Asseverou-se
que a modificação trazida no art. 93, IX e X, da CF pela EC 45/2004 assegurara
a observância do princípio da publicidade no exercício da atividade judiciária,
inclusive nos processos disciplinares instaurados contra juízes, permitindo-se,
entretanto, a realização de sessões reservadas em casos de garantia ao direito
à intimidade, mediante fundamentação específica. Por fim, explicitou-se que,
ante o novo contexto, a resolução do CNJ, ao prever a publicidade das sanções
disciplinares e da sessão de julgamento não extrapolara os limites normativos
nem ofendera garantia da magistratura, visto que, a rigor, essas normas
decorreriam diretamente da Constituição, sobretudo, posteriormente à edição da
EC 45/2004.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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Na sequência, o Plenário atribuiu interpretação conforme a
Constituição aos artigos 8º e 9º, §§ 2º e 3º da citada resolução (“Art. 8º O
Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro
membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de
irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados
os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento
Interno respectivo. Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou
processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a
magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de
sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo
administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta
Resolução. Art. 9º A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá
ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com
confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. § 1º
Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de
cinco dias, prestar informações. § 2º Quando o fato narrado não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano
pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do
Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos
casos levados ao seu exame. § 3º Os Corregedores locais, nos casos de
magistrado de primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de
magistrados de segundo grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no
prazo de quinze dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de
apuração contra magistrados”), com o fim de que, onde conste “Presidente”
ou “Corregedor”, seja lido “órgão competente do tribunal”.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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O relator realçou que o CNJ poderia exigir informações acerca
do andamento de processos disciplinares em curso nos tribunais, mas não caberia
ao órgão definir quem seria a autoridade responsável pelo envio dos dados, sob
pena de contrariedade aos artigos 96, I, e 99 da CF. O Min. Ayres Britto
acresceu que o fundamento de validade das competências tanto do CNJ quanto dos
tribunais seria a Constituição. Afirmou que, consoante o § 4º do art. 103-B da
CF, o CNJ desempenharia função de controle, cuja acepção compreender-se-ia em
dois sentidos: o de prevenção e o de correição.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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Ato contínuo, em juízo meramente delibatório, o Supremo, por
maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 10 do ato em
tela [“Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo
de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação”]
para, excluindo a expressão “por parte do autor da representação”,
entender-se que o sentido da norma seria o da possibilidade de recurso pelo
interessado, seja ele o magistrado contra o qual se instaura o procedimento,
seja ele o autor da representação arquivada. Enfatizou-se inexistirem, no
sistema de direito público brasileiro, especialmente no Judiciário, decisões
terminais no âmbito de colegiados por parte de individualidades, componentes do
tribunal. Portanto, seria uma decorrência natural que houvesse um recurso para
o colegiado. Inferiu-se que o preceito tão só explicitaria o fato de decisão
monocrática ser suscetível de recurso. Assim, ressaltou-se que caberia sempre
recurso do interessado para o tribunal. Desse modo, não seria inovador,
tratar-se-ia de dispositivo a explicitar princípio do sistema constitucional, o
da recorribilidade contra toda decisão, ainda que de caráter administrativo,
dotada de lesividade teórica. Vencidos o relator e os Ministros Luiz Fux,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que mantinham a cautelar conforme deferida,
ou seja, em
maior extensão. Vislumbravam que não seria dado ao Conselho
criar recursos contra decisões administrativo-disciplinares de tribunais
tomadas em procedimento reservado à normatização do legislador complementar ou
deles próprios, a depender da sanção aplicável. Vencida, também, a Min. Rosa
Weber, que indeferia o pedido da AMB, por reputar, em cognição sumária,
inserir-se na competência transitória do CNJ, em virtude da redação da EC
45/2004, a possibilidade de regrar e, inclusive, prever o mencionado recurso no
âmbito de todos os tribunais.
ADI 4638
Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e 2.2.2012. (ADI-4638)
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No que se refere ao art. 12, caput e parágrafo único, da
Resolução 135/2011 do CNJ (“Art. 12. Para os processos administrativos
disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é
competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem
prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Os
procedimentos e normas previstos nesta Resolução aplicam-se ao processo
disciplinar para apuração de infrações administrativas praticadas pelos Magistrados,
sem prejuízo das disposições regimentais respectivas que com elas não
conflitarem”), o Plenário, por maioria, negou referendo à liminar e manteve
a competência originária e concorrente do referido órgão para instaurar
procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis a magistrados. Para o
Min. Joaquim Barbosa, a EC 45/2004, ao criar o CNJ, não se limitara a criar
mais um órgão para exercer, concomitantemente, atribuições exercidas com
deficiência por outros órgãos. A referida emenda teria requalificado, de
maneira substantiva, uma dada função, ao atribuir ao novo órgão posição de
proeminência em relação aos demais. Explicou que essa primazia decorreria, em
primeiro lugar, do fato de que a própria Constituição teria concedido ao CNJ
extraordinário poder de avocar processos disciplinares em curso nas
corregedorias dos tribunais. Aduziu não se conferir poder meramente subsidiário
a órgão hierarquicamente superior, que teria a prerrogativa de tomar para si
decisões que, em princípio, deveriam ser tomadas por órgãos hierarquicamente
inferiores. Em segundo lugar, destacou que o aludido órgão superior teria o
poder de agir de ofício, em campo de atuação em princípio demarcado para a
atividade de órgão inferior, de modo que jamais se poderia entender que a
competência daquele seria subsidiária, salvo sob mandamento normativo expresso.
Reforçou que a EC 45/2004 nunca aventara a hipótese da subalternidade da ação
disciplinar do CNJ em relação às corregedorias.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
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A Min. Rosa Weber acrescentou que o CNJ deteria competência
para expedir normas de caráter genérico e abstrato sobre as matérias do art.
103-B, I, II e § 4º, da CF, de sorte a não se falar em usurpação da competência
dos tribunais ou do legislador complementar. Entreviu que, enquanto não
vigente o novo Estatuto da Magistratura, caberia ao CNJ disciplinar, mediante
resoluções, as matérias de sua competência. Assim, o referido órgão poderia
regulamentar matérias até então sediadas na Loman e nos regimentos internos dos
tribunais nos processos disciplinares que tramitassem no âmbito dessas Cortes,
diante do redesenho institucional promovido pela EC 45/2004. Advertiu que o
potencial exercício inadequado de uma competência não levaria, por si só, à
declaração de inconstitucionalidade, presentes os mecanismos legais para coibir
excessos. Considerou que a uniformização das regras pertinentes aos
procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados
apresentar-se-ia como condição necessária à plena efetividade da missão
institucional do CNJ. Consignou, nesse sentido, o caráter uno do Judiciário, a
legitimar a existência de um regramento minimamente uniforme na matéria.
Deduziu não haver ameaça ao Pacto Federativo, à luz do art. 125 da CF.
Concluiu, com base no art. 103-B, § 4º, I, II, III e V, da CF, que a
competência do CNJ na matéria seria originária e concorrente, e não meramente
subsidiária.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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O Min. Dias Toffoli sublinhou que o CNJ não teria sido criado
para substituir as corregedorias, mas deveria trazer à luz da nação os casos
mais relevantes, bem como decidir quais processos deveriam permanecer nos
tribunais locais. Ressurtiu que se estaria a defender a possibilidade de
ampliação da atividade do CNJ, sem, entretanto, retirar a autonomia dos
tribunais. Discorreu, em obter dictum, sobre a inadmissibilidade de o
CNJ interferir nos trabalhos da justiça eleitoral. A Min. Cármen Lúcia
salientou a necessidade de o órgão exercer sua competência primária e
concorrente sem necessidade de formalidades além das dispostas
constitucionalmente. Sob esse aspecto, o Min. Gilmar Mendes asseverou que
condicionar a atividade do CNJ a uma formalização — no sentido de obrigá-lo a
motivar a evocação de sua competência disciplinar no caso concreto — importaria
na impugnação sistêmica de seus atos. Enfatizou ser truísmo que a atividade
correcional não seria efetiva, especialmente nas ações do próprio tribunal.
Rememorou que a resolução questionada teria sido obra do CNJ em conjunto com os
tribunais, ao perceberem incongruências, perplexidades e insegurança nas suas
próprias disciplinas.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização
de procedimento administrativo disciplinar - 13
Vencidos o relator e os Ministros Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski, Celso de Mello e Presidente, que referendavam a liminar, para
exigir que o CNJ, ao evocar sua competência correcional, fizesse-o mediante
motivação. O relator aduzia que a Constituição, ao delimitar a atuação do CNJ
no tocante à matéria, estabelecera que lhe competiria o controle das atividades
administrativa e financeira do Judiciário, bem como dos deveres funcionais dos
juízes. Caber-lhe-ia, também, o zelo pela autonomia desse Poder e pela
observância do art. 37 da CF. Poderia, assim, desconstituir atos, revê-los ou
fixar prazo para que se adotassem providências necessárias ao exato cumprimento
da lei. Afirmava, ademais, competir-lhe receber e conhecer de reclamações
contra membros ou órgãos do Judiciário e contra seus próprios serviços, sem
prejuízo da atribuição disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso, mediante motivação socialmente aceitável —
hipóteses de inércia, simulação na investigação, procrastinação ou ausência de
independência do tribunal de origem. Cumprir-lhe-ia, igualmente, rever, de
ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros
de tribunais julgados há menos de 1 ano, nos termos da primeira parte do art.
12 da Resolução 135/2011.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 14
Realçava que o CNJ não poderia escolher, de forma aleatória, os
processos que devesse julgar, sob pena de se fulminar o princípio da
impessoalidade. Entendia que o art. 12 deveria compatibilizar-se com a
disciplina constitucional, especificamente com o art. 103-B, § 4º, da CF.
Assim, a expressão “sem prejuízo da atuação do CNJ” observaria a regra
da competência do tribunal a que pertencesse ou estivesse subordinado o
magistrado, e a possibilidade de atuação do CNJ dar-se-ia, nos moldes da
Constituição, mediante situação anômala. Quanto ao parágrafo único, suspendia o
preceito, para assentar que, no que tange aos processos administrativos em
curso em tribunal, seriam regulados pelo regimento interno local, e não pelo
regulamento do CNJ. O Min. Luiz Fux frisava que estabelecer ao CNJ — em casos
motivados e em situações anômalas — competência administrativa comum seria
adaptar a realidade normativa à realidade prática. Lembrava que, atualmente, o
próprio órgão já ponderaria o que seria essencial ao exercício de suas
atribuições e o que deveria se sujeitar às corregedorias locais. O Min. Ricardo
Lewandowski explicitava — com base nos princípios federativo, republicano e
democrático, bem como no princípio da autonomia dos tribunais — que a
competência correcional do CNJ seria de natureza material ou administrativa
comum, nos termos do art. 23, I, da CF, — assim como a desempenhada pelas
corregedorias dos tribunais — cujo exercício dependeria de decisão motivada
apta a afastar a competência disciplinar destes, em situações excepcionais.
ADI 4638
Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e 2.2.2012. (ADI-4638)
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O Min. Celso de Mello mencionava que reduzir ou mitigar a
autonomia dos tribunais locais significaria degradar a autonomia institucional
dos Estados-membros, e observava a importância da preservação da integridade
das garantias dos juízes, mecanismos de proteção dos próprios cidadãos. Nessa
contextura, o CNJ deveria se pautar pelo princípio da subsidiariedade, e
interpretação contrária colocaria em jogo a própria funcionalidade do órgão. O
Presidente apontava que um dos fatores que teriam ditado a edição da EC 45/2004
seria a relativa deficiência dos órgãos correcionais especialmente tribunais.
Nesse sentido, o CNJ não teria sido criado para extinguir as corregedorias, mas
para remediar sua inoperância. Consignava que qualquer interpretação que
pusesse em risco a sobrevivência prática das corregedorias envolveria uma
contradição no modo de conceber a EC 45/2004 e a função do CNJ. Haveria,
portanto, a necessidade de compatibilizar a concepção da competência do órgão
com a necessidade de não prejudicar, como determinaria a Constituição, a
competência das corregedorias. Isso porque reconhecer-se a competência primária
do CNJ sem motivação implicaria reduzir um grau de jurisdição administrativa
para os magistrados. Por fim, deliberou-se suspender o julgamento.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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O Plenário concluiu julgamento de referendo em medida cautelar
em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB, contra a Resolução 135/2011, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. O diploma adversado dispõe sobre a uniformização de
normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos
magistrados, acerca dos ritos e das penalidades, e dá outras providências — v.
Informativo 653. Na presente assentada, negou-se, por maioria, referendo à cautelar
quanto aos §§ 3º, 7º, 8º e 9º da cabeça do art. 14; aos incisos IV e V da
cabeça do art. 17; e ao § 3º do art. 20 do ato questionado (“Art. 14. Antes
da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a
autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze
dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da
acusação e das provas existentes ... § 3º O Presidente e o Corregedor terão
direito a voto ... § 7º O relator será sorteado dentre os magistrados que
integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, não havendo revisor. § 8º Não
poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda
que não seja mais o Corregedor. § 9º. O processo administrativo terá o prazo de
cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível
para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação
do Plenário ou Órgão Especial ... Art. 17 Após, o Relator determinará a citação
do Magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender
necessárias, em 5 dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a
instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria,
observando-se que: ... IV - considerar-se-á revel o magistrado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado; V - declarada a
revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe
igual prazo para a apresentação de defesa ... Art. 20 ... § 3º O Presidente e o
Corregedor terão direito a voto”).
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012.
(ADI-4638)
Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 17
A Min. Rosa Weber reiterou que o redesenho do Poder Judiciário
promovido pela EC 45/2004 imporia releitura sistemática das normas
constitucionais e infraconstitucionais envolvidas nesta ação, inclusive a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional - Loman, à luz do novo paradigma instituído a
partir da criação do CNJ. Assim, tendo em conta a regra de transição do art.
5º, § 2º, da referida emenda, a qual embasaria a Resolução 135/2011, asseverou
que, enquanto não editado o Estatuto da Magistratura, a uniformização das
regras referentes aos procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis
aos juízes representaria conditio sine qua non à plena efetividade da
missão institucional do Conselho. O Min. Ayres Britto destacou que esse órgão
seria um aparato do Poder Judiciário situado na cúpula da organização
judiciária do país, a conferir peculiaridade federativa ao aludido poder. Além
disso, exerceria quarta função estatal, a saber, a de controle preventivo,
profilático e corretivo. Consignou, ainda, que o art. 96, I, a, da CF
referir-se-ia a norma geral para todo e qualquer processo, ao passo que o art.
14 da resolução impugnada seria de cunho especial, de âmbito peculiarmente
disciplinar. Frisou que o controle entregue, pela EC 45/2004, aos cuidados do
CNJ exigiria interpretação sistemática, para que esse órgão administrativo não
se opusesse aos tribunais. O Min. Gilmar Mendes reputou que o preceito apenas
estabeleceria modelo correcional pertencente ao CNJ como órgão de cúpula, sem
que houvesse comprometimento do modelo federativo ou da autonomia do
Judiciário.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012.
(ADI-4638)
Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 18
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo
Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que referendavam a
liminar por entenderem não ser permitido ao CNJ, via resolução, criar, em
processo disciplinar dos tribunais, novos procedimentos e definir quem
participaria do julgamento. Assinalavam que o art. 14, caput, do
preceito reproduziria o conteúdo do art. 27 da Loman, a implicar sobreposição
passível de surtir efeitos normativos ou causar confusão caso esta fosse
alterada. Vencido, também, o Min. Luiz Fux, que a referendava parcialmente para
fixar o prazo de 140 dias a fim de que as corregedorias locais apurassem os
fatos que chegassem ao seu conhecimento e, superado este, caberia a intervenção
do CNJ, sem prejuízo da verificação da responsabilidade daquelas. Explicitava
que o mencionado prazo seria formado a partir da soma de 60 dias previstos no
art. 152 da Lei 8.112/90 com a sua prorrogação por idêntico período, acrescido
de 20 dias para o administrador competente decidir o procedimento
administrativo disciplinar, consoante o art. 167 do mesmo diploma.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012.
(ADI-4638)
Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 19
No que concerne ao § 1º do art. 15 (“O afastamento do
Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal
antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário
ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar”), o Colegiado
referendou, também por votação majoritária, a liminar concedida. Aduziu-se
tratar-se de nova hipótese cautelar de afastamento de magistrado do cargo.
Realçou-se que eventual restrição às garantias da inamovibilidade e da
vitaliciedade exigiria a edição de lei em sentido formal e material, sob pena
de ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo. Ademais, a própria
Loman preveria essa medida quando da instauração de processo administrativo
disciplinar ou do recebimento de ação penal acusatória (artigos 27, § 3º, e
29). O Min. Celso de Mello lembrou que o tema diria respeito à reserva de
jurisdição. Vencida a Min. Rosa Weber, que denegava a pretensão ao fundamento
de que, em cognição sumária, o controle da observância dos deveres funcionais
dos magistrados estaria compreendido na competência do CNJ de editar normas de
caráter primário para regrar suas atribuições.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012.
(ADI-4638)
Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 20
Na sequência, relativamente ao parágrafo único do art. 21 (“Na
hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado
maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de duas
penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de
votos”), o Tribunal, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição
para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas
disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos
votos, conforme preconizado no art. 93, VIII, da CF. Salientou-se que essa
solução evitaria que juízo condenatório fosse convolado em absolvição ante a
falta de consenso sobre qual a penalidade cabível. O Min. Ayres Britto
enfatizou que a norma seria operacional e consagraria uma atenuação punitiva.
Vencidos os Ministros relator, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que, por
considerarem linear o critério referente à maioria absoluta, concluíam que o
CNJ não poderia dispor, em sede meramente administrativa, sobre a questão e
atuar de forma aleatória escolhendo a penalidade mais benéfica para o envolvido
no processo. Registravam que a proposta olvidaria o voto médio. Por fim, o
Supremo deliberou autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente a matéria
em consonância com o entendimento firmado nesta ação direta de
inconstitucionalidade, contra o voto do Min. Marco Aurélio.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012.
(ADI-4638)
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