quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

STJ determina desmembramento de processo que investiga desvio de recursos públicos



A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o desmembramento de ação penal que envolve um conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, um deputado estadual e mais dez corréus. 
A ministra reconheceu a competência da Corte para processar e julgar apenas o conselheiro, único que detém prerrogativa de foro perante o STJ. 
A medida já foi adotada em seis outras ações penais, nas quais figura também o conselheiro do Tribunal de Contas. 
Segundo a ministra Calmon, a manutenção da unidade do processo seria contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dando oportunidade à prescrição da pretensão punitiva. 
“Sob o aspecto temporal também é desaconselhável manter a unidade”, disse a ministra, ao observar que a prática criminosa apontada pelo Ministério Público cessou em outubro de 2002, mas só agora a denúncia está pronta para ser examinada pelo STJ. 
Eliana Calmon ressaltou ainda que, se for recebida a denúncia, cada acusado terá o direito de indicar ao menos cinco testemunhas por fato delituoso imputado, o que atrasaria a instrução criminal no caso de muitos réus. 
Recursos públicos 
Cerca de 20 ações penais envolvendo o conselheiro do Tribunal de Contas foram redistribuídas à ministra Eliana Calmon. A apuração do Ministério Público constatou que o acusado, juntamente com outros agentes públicos e particulares, teria supostamente se apropriado e desviado recursos públicos de forma fraudulenta, utilizando-se de empresas de fachada para justificar a compra de bens e o pagamento de serviços jamais executados. 

Em razão das peculiaridades do caso, o Ministério Público adotou a sistemática de autuar um processo para cada empresa fictícia montada pelo esquema supostamente liderado pelo conselheiro, prática que foi seguida pelo STJ quando recebeu os processos. 
De acordo com o Ministério Público, existem mais de cem processos e procedimentos instaurados contra a grande maioria dos acusados nessa ação penal, com semelhança entre os tipos penais descritos nas denúncias e no modo de operar da suposta quadrilha, sendo diferentes, em alguns casos, os corréus envolvidos nos fatos. 
“Esta Corte ostenta precedentes, embasados em decisões do Supremo Tribunal Federal, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na hipótese, em que temos exatamente 12 denunciados”, afirmou a ministra. 
Assim, a relatora determinou a remessa da cópia da ação penal ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, juízo competente para processar e julgar os demais acusados, em razão do foro privilegiado do deputado estadual envolvido. 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 


Diferentemente da posição adotada na AP 470 (Mensalão), parece que prevalecerá o entendimento tanto no STJ e no STF que os processos em que haja concurso de pessoas entre detentores de foro por prerrogativa de função e  não detentores que os processos criminais devem ser julgados separadamente no seu juízo natural. Em outros palavras, somente aqueles que forem detentores do foro por prerrogativa de função serão julgados nos Tribunais, o processo em relação aos demais deve ser encaminhado para o juiz de 1º grau.

Esse entendimento baseia-se no princípio da razoável duração do processo e da economia processual, sobretudo porque os Tribunais não detém capacidade para julgar casos criminais complexos dada a infinitude de atos instrutórios que são necessários para produzir provas suficientes para uma condenação.


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