A Petrobras terá de pagar pela exploração de
petróleo em propriedades privadas no estado de Sergipe, mesmo sem ter
contrato assinado com os proprietários.
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) não conheceu de recurso interposto pela empresa com o objetivo de
reverter decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE),
que determinou o pagamento dos royalties.
A empresa foi
condenada a pagar pela exploração de petróleo nas fazendas Santa
Bárbara, Bom Sucesso, Canabrava, Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios,
retroativamente a 1998, embora só tenham sido assinados contratos de
exploração em relação às duas últimas propriedades apenas nos anos de
1998 e 1999.
Os royalties deverão ser apurados nos
termos do artigo 52 da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), combinado com o
artigo 28 do Decreto 2.705/98 – que a regulamentou.
Retroativo
A extração de petróleo nessas áreas ocorre há mais de 20 anos, e a celebração de contratos para pagamento de royalties foi feita apenas em relação aos imóveis Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios em 1998 e 1999.
Os particulares ingressaram com ação na Justiça alegando que os royalties
eram devidos desde o início da efetiva exploração e não somente a
partir da celebração dos contratos com base na Lei 9.478.
Os autores da
ação pediram também compensação pela exploração de petróleo nas fazendas
que não foram objeto de contrato (Santa Bárbara, Bom Sucesso e
Canabrava), afirmando que, no caso dessas propriedades, nunca receberam
nenhuma retribuição financeira.
Caso não fosse possível o
recebimento da compensação retroativamente ao início da exploração
petrolífera, os proprietários pediram que pelo menos fosse reconhecido
seu direito aos royalties a partir da publicação da Lei 9.478.
Eficácia limitada
O
TJSE decidiu pelo pagamento da compensação financeira em relação a
todas as fazendas, a partir de 1998, quando foi editado o decreto que
regulamentou a Lei do Petróleo.
Para o TJSE, a norma
constitucional que garante a participação do proprietário do solo nos
resultados da lavra tem eficácia limitada, de modo que a obrigação só
passou a ser devida após a publicação da lei que disciplinou o assunto e
de sua regulamentação.
Quanto à falta de contrato, o tribunal entendeu que não é suficiente para afastar a necessidade de pagamento.
Em recurso ao STJ, a Petrobras alegou que os particulares não comprovaram relação jurídica que justificasse o pagamento de royalties, nem a existência de passivo em relação às duas fazendas que foram objeto de contrato.
Segundo a empresa, não seria possível falar em royalties
antes da celebração de contrato, cuja exigência foi instituída pela Lei
do Petróleo e pelo decreto regulamentar, a partir dos quais foram
fixados os critérios para pagamento. A Petrobras alegou que a decisão do
TJSE violou os artigos 43, 51 e 52 da Lei 9.478.
Sem relação
O
relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, entendeu que
os dispositivos apontados como violados não guardam nenhuma relação com
os contratos eventualmente celebrados entre a concessionária que explora
petróleo e o proprietário da terra utilizada. Esses contratos dizem
respeito à garantia instituída no artigo 176, parágrafo 2º, da
Constituição, que assegura ao proprietário do solo participação nos
resultados da lavra.
Na verdade, segundo Salomão, o que os
artigos mencionados pela Petrobras regulam são os contratos de concessão
celebrados entre a União e as empresas exploradoras de petróleo –
concessionárias privadas ou a Petrobras. Já a relação jurídica entre a
empresa exploradora e o particular dono do imóvel é definida previamente
no edital de licitação e no contrato de concessão, conforme o artigo 28
do Decreto 2.705.
O ministro reiterou ainda um argumento do
TJSE: se a ausência de contrato fosse razão suficiente para a estatal
deixar de pagar a retribuição financeira aos particulares, também
deveria ser justificativa mais que razoável para que ela nem mesmo
chegasse a explorar a área.
Quanto às duas fazendas sobre as
quais foram assinados contratos em 1998 e 1999, o relator afirmou que
não há como alterar o entendimento do TJSE, pois a verificação das
alegações da Petrobras, de que cumpriu corretamente suas obrigações,
exigiria a reanálise de provas do processo, o que não é permitido em
recurso especial.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108590
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