quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO QUE NÃO PARTICIPA DA AÇÃO POSSESSÓRIA.


Condômino, que não for parte na ação possessória, tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro. 

No sistema processual brasileiro, existem situações nas quais o meio processual previsto não admite escolha pelas partes. Doutro lado, se o sistema processual permite mais de um meio para obtenção da tutela jurisdicional, compete à parte eleger o instrumento que lhe parecer mais adequado, nos termos do princípio dispositivo. 

Assim, não havendo previsão legal que proíba o condômino que não seja parte da ação possessória – portanto, terceiro – de opor embargos de terceiro, deve-se reconhecer a possibilidade do seu manejo, sendo indevida a imposição de ingresso apenas como assistente litisconsorcial. 

Precedente citado: REsp 706.380-PR, DJ 7/11/2005. REsp 834.487-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012.

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