A majorante do art. 157, § 2º, I, do CP não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada.
O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre nas hipóteses de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples.
Precedentes citados: HC 190.313-SP, DJe 4/4/2011, e HC 157.889-SP, DJe 19/10/2012. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/12/2012.
Ouso discordar, a arma em si tem potencial ofensivo mesmo que não consiga realizar disparos, vale lembrar que a qualificadora incide sobre a arma, e não arma de fogo. revolver causa lesão contudente, quem nunca viu um policial acertar coronhadas num suposto bandido?
ResponderExcluirNa minha opinião, deve se perquirir qual foi a finalidade do uso da arma no momento da execução do ato criminoso.
ResponderExcluirCaso seja utilizada como arma de fogo, resta patente que o exame pericial é imprescindível para a averiguação da potencialidade lesiva do instrumento. Assim, uma vez constatada que a arma era imprestável não deveria incidir a majorante.
Por outro lado, caso o agente utilize essa arma de fogo de forma imprópria restaria caraterizada a majorante mesmo que a arma fosse imprestável.
A análise deve ser casuística.