A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria, condenou a Eletropaulo e os donos de um
imóvel em São Paulo a pagar indenização por danos morais e materiais à
viúva e ao filho de um trabalhador que morreu eletrocutado em 1988
quando fazia a limpeza de uma piscina. Além de pensão mensal, eles
receberão 300 salários mínimos cada um (cerca de R$ 200 mil em valor de
hoje) a título de danos morais.
O caso já havia sido julgado
pelo STJ em outubro de 2011, mas falha na intimação de um dos advogados
levou à anulação do resultado. No novo julgamento, a Turma manteve o
entendimento sobre o direito da viúva e do filho do trabalhador à
indenização.
Devido a um aterro, feito durante reforma do imóvel,
o nível da área da piscina foi elevado e a distância em relação à rede
elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas normas de
segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima encostou a haste do aparelho
de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu descarga elétrica fatal.
A
mulher e o filho, menor à época do acidente, ajuizaram ação pedindo
reparação dos danos materiais e compensação por danos morais em virtude
da morte de seu marido e pai.
Culpa da vítima
Ao
saber da ação, a Eletropaulo requereu a denunciação da lide à Cosesp.
No mérito, alegou ausência de culpa pelo ocorrido, bem como a culpa
exclusiva da vítima ou dos donos do imóvel.
Já os proprietários
atribuíram o acidente à culpa da vítima, do arquiteto contratado para a
realização da reforma na residência e da Eletropaulo.
Deferida a
denunciação da lide, a Cosesp alegou culpa exclusiva da vítima e
ausência de cobertura securitária, pois já estaria ultrapassado o limite
anual contratado pela Eletropaulo.
Em primeira instância, a
ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que o acidente teria
ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Os autores apelaram da
sentença. Sustentaram a responsabilidade objetiva da Eletropaulo, que
não fiscalizou a reforma realizada no imóvel. Além disso, a
concessionária não teria observado as regras mínimas de segurança
estabelecidas pela legislação.
Sentença mantida
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a apelação, afastando a
responsabilidade objetiva da Eletropaulo. Para o tribunal, como a
concessionária não foi comunicada, pelos proprietários, da reforma
ocorrida no imóvel, não pôde efetuar alterações para adequar a rede
elétrica ao nível do imóvel aterrado.
Além disso, o TJSP
entendeu que a culpa foi exclusiva da vítima, que, ao manusear com
descuido a haste do aparelho, acabou encostando o objeto nos fios de
alta tensão e sofreu a descarga elétrica.
A mulher e o filho
recorreram ao STJ, sustentando que o TJSP não enfrentou a questão da
responsabilidade objetiva da Eletropaulo. Segundo eles, a
concessionária, sendo responsável pela rede elétrica, deveria ter
cumprido a legislação preventiva e evitado o acidente fatal.
Afirmaram,
ainda, que a decisão do TJSP vai contra o entendimento do STJ que
reconheceu a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia
elétrica pelos danos causados, diante do risco da atividade.
Dever de fiscalizar
Ao
analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a
decisão do tribunal paulista divergiu do entendimento firmado pelo STJ.
Segundo ela, a Eletropaulo, na condição de fornecedora de energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, tinha o dever de fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a legislação, independentemente de notificação dos proprietários sobre a reforma.
Segundo ela, a Eletropaulo, na condição de fornecedora de energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, tinha o dever de fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a legislação, independentemente de notificação dos proprietários sobre a reforma.
“O risco da atividade de
fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a
manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que
os acidentes, como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes,
sejam evitados”, disse a ministra. Para ela, “de nada adianta uma única
verificação feita pela Eletropaulo quando da implantação da rede
elétrica”.
A ministra assinalou que o Código Civil de 1916,
vigente na época do acidente, não tratava expressamente da
responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade, o que só
veio a ser feito no código de 2002. Mesmo assim, segundo ela, ainda
antes da Constituição de 88 e da entrada em vigor da nova legislação
civil, a responsabilidade objetiva das concessionárias de eletricidade
já era reconhecida judicialmente, com base no risco da atividade.
A
responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa: basta a
demonstração do dano, cabendo ao réu provar a existência de causa
excludente da sua responsabilidade. No caso, a ministra entendeu que a
falta de comunicação a respeito da obra no imóvel, por parte dos
proprietários, não é motivo suficiente para excluir a responsabilidade
da Eletropaulo, que tinha a obrigação de fiscalizar permanentemente as
condições da rede, em razão ao alto nível de risco.
Responsabilidade solidária
Nancy
Andrighi reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária dos
proprietários do imóvel que realizaram a reforma da casa e não
comunicaram as alterações à concessionária.
Além da indenização
por danos morais e das despesas com funeral, os donos do imóvel e a
Eletropaulo foram condenados a pagar pensão mensal à mulher e ao filho
da vítima, a título de reparação de danos materiais.
A esposa
receberá, com juros e correção monetária, o valor correspondente a um
salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o marido
completaria 65 anos de idade. Já o filho receberá o valor de um salário
mínimo desde a data do acidente até o dia em que completou 25 anos,
também com juros e correção.
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