quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE.

O juízo de retratação em recurso extraordinário sobrestado na origem para aguardar o julgamento do representativo da controvérsia, previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, está condicionado ao prévio exame de admissibilidade recursal. Por mais que o objetivo da repercussão geral seja consolidar o exame da matéria num único julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema e, além disso, que se defenda a objetivação do controle difuso, com a extensão dos efeitos do julgamento do recurso extraordinário para além dos litigantes, mesmo as ações objetivas, guardadas as devidas adaptações, sujeitam-se às condições da ação e aos pressupostos processuais e, pois, qualquer recurso, inclusive aqueles sobrestados na origem, devem se sujeitar ao juízo de admissibilidade. Em verdade, se a pretensão do recorrente estiver maculada no plano da existência ou da validade, o órgão responsável pelo julgamento não poderá apreciar o conteúdo da postulação. A leitura atenta do artigo 328-A do RISTF permite verificar que tal dispositivo impõe a emissão do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sobre o recurso extraordinário sobrestado, assim que o STF decida o mérito do recurso representativo da controvérsia. Dessa forma, o tribunal de origem não emitirá exame de admissibilidade sobre os recursos extraordinários interpostos até o julgamento do mérito do leading case, mas, uma vez julgado o recurso representativo da controvérsia, deverá proceder a essa análise, que, aliás, precede o julgamento de qualquer apelo em qualquer instância, por força de expressa previsão legal – art. 542, §1°, do CPC. Deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado pelo STJ de ser inaplicável o regime disposto no art. 543-C do CPC, estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, aos recursos especiais que não preencham os requisitos de admissibilidade. AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.230.236-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

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