terça-feira, 18 de dezembro de 2012

AP 470/MG



Em passo seguinte, iniciou-se a apreciação sobre a perda de mandato parlamentar quanto aos deputados federais João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, assim como em relação a José Borba, atualmente prefeito. O Relator destacou que a perda ou suspensão de direitos políticos, com a consequente privação de mandato eletivo, seria situação excepcional no Estado Democrático de Direito. Observou, ainda, que se trataria de hipóteses taxativamente dispostas no art. 15 da CF, norma de eficácia plena 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.

A par disso, aduziu previsão constitucional no sentido da possibilidade de o Poder Legislativo decretar a perda de mandato de deputado federal ou senador, tendo como causa perda ou suspensão de direitos políticos ou condenação criminal transitada em julgado (art. 55, IV e VI). Ressaltou, no ponto, que esta redação segregada explicar-se-ia pela viabilidade de a reprovação estatal da conduta delituosa ter ocorrido antes ou depois do início do mandato parlamentar. Consignou que a especialidade contida no art. 55, VI, da CF (“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”) justificar-se-ia nos casos em que a sentença condenatória não tivesse decretado perda do mandato pelo parlamentar por não estarem presentes os requisitos legais [CP: “Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”] ou por ter sido proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em momento posterior.


Asseverou que o procedimento estabelecido no art. 55 da CF disciplinaria circunstâncias em que a perda de mandato eletivo parlamentar poderia ser decretada com base em juízo político. Afirmou, no entanto, que conjectura diversa envolveria a aludida perda a partir de decisão do Poder Judiciário, a qual atingiria não somente o parlamentar eleito como qualquer outro mandatário político. Na decisão judicial, condenado deputado federal ou senador, no curso do mandato, pela mais alta instância judiciária, inexistiria espaço para o exercício de juízo político ou de conveniência pela Casa Legislativa, uma vez que a suspensão de direitos políticos, com a subsequente perda de mandato eletivo, seria efeito irreversível da sentença condenatória. Concluiu que a deliberação da Casa Legislativa, prevista no art. 55, § 2, da CF, possuiria efeito meramente declaratório, sem que aquela pudesse rever ou tornar sem efeito decisão condenatória final proferida pelo STF. Por outro lado, reputou que as premissas firmadas no julgamento da AP 481/PA (DJe de 29.6.2012) não seriam aplicáveis ao presente feito, haja vista que naquela oportunidade o parlamentar fora condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão pela prática de esterilização cirúrgica irregular (Lei 9.263/96, art. 15) e não perpetrara o delito na vigência do mandato eletivo. Rememorou que João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto, Pedro Henry e José Borba, ao revés, cometeram crimes contra a Administração Pública quando no exercício do cargo, a revelar conduta incompatível com a função parlamentar. Assim, decretou a perda do mandato eletivo deles. Reiterou seu voto no que concerne a José Borba, de forma a converter a pena privativa de liberdade em 2 restritivas de direitos, consistentes em pena pecuniária de 300 salários mínimos e em interdição temporária de direitos (CP: “Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eleitivo”). O Min. Cezar Peluso, em voto outrora prolatado, também a determinara relativamente a João Paulo Cunha como efeito específico da condenação (CP, art. 92, I, b).


Em divergência, o Revisor reconheceu ser da Câmara dos Deputados a competência para decretar a perda dos mandatos, nos termos do art. 55, § 2º, da CF (“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; ...VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ...§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”), de forma a caber ao STF apenas comunicar, à Casa Legislativa respectiva, o advento de trânsito em julgado de sentença condenatória, para que o órgão proceda conforme os ditames constitucionais. Registrou que, regra geral, a suspensão dos direitos políticos, inclusive no caso de condenação criminal transitada em julgado, traria como consequência a perda do mandato eletivo que, a princípio, aplicar-se-ia a todos os exercentes desse mister. Enfatizou que a norma contida no art. 15, III, da CF seria auto-aplicável. Assinalou, contudo, que, em relação a senadores e deputados, a Constituição contemplaria exceção, no §2º do art. 55 da CF, no tocante à perda imediata do mandato na hipótese de condenação criminal transitada em julgado. Nessa situação diferenciada, a perda do mandato não seria automática, não obstante vedado aos parlamentares atingidos pela condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, disputarem novas eleições, ante a perda de condição de elegibilidade. No ponto, afirmou que essa ressalva estender-se-ia a deputados estaduais e distritais (CF, artigos 27, §1º e 32, §3º).


Ressurtiu que, quando o mandato resultasse do livre exercício da soberania popular — excluída a existência de fraude e inocorrente impugnação a sua eleição — não caberia ao Poder Judiciário decretar a perda automática de mandato. Nesse caso, a Constituição outorgaria à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal competência para decidir e não meramente declarar a perda de mandato de parlamentares. De outro turno, enfatizou que a regra da cassação imediata de mandatos incidiria, por inteiro, no que concerne a vereadores, prefeitos, governadores e Presidente da República. Tendo isso em conta, acompanhou o Relator apenas no que diz respeito a José Borba. Por fim, entendeu que os acusados desta ação penal, eleitos no pleito de 2010, não poderiam, em decorrência de eventual inelegibilidade oriunda da Lei da “Ficha Limpa”, perder, de forma automática, os mandatos à revelia das regras constitucionais pertinentes. Abordou, ademais, a questão relativa à impossibilidade física de o condenado exercer mandato parlamentar se a ele imposto regimes fechado e semiaberto para o cumprimento de pena corporal, o que não aconteceria na hipótese de fixação de regime aberto, a exemplo de qualquer reeducando que exercesse atividade laboral fora do estabelecimento carcerário em que cumprisse pena, durante o dia, a ele retornando para o repouso noturno. Após, o julgamento foi suspenso.


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