Em passo seguinte, iniciou-se a apreciação sobre a perda de mandato
parlamentar quanto aos deputados federais João Paulo Cunha, Valdemar
Costa Neto e Pedro Henry, assim como em relação a José Borba, atualmente
prefeito. O Relator destacou que a perda ou suspensão de direitos
políticos, com a consequente privação de mandato eletivo, seria situação
excepcional no Estado Democrático de Direito. Observou, ainda, que se
trataria de hipóteses taxativamente dispostas no art. 15 da CF, norma de
eficácia plena
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade
civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V -
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.
A par disso,
aduziu previsão constitucional no sentido da possibilidade de o Poder
Legislativo decretar a perda de mandato de deputado federal ou senador,
tendo como causa perda ou suspensão de direitos políticos ou condenação
criminal transitada em julgado (art. 55, IV e VI). Ressaltou, no ponto,
que esta redação segregada explicar-se-ia pela viabilidade de a
reprovação estatal da conduta delituosa ter ocorrido antes ou depois do
início do mandato parlamentar. Consignou que a especialidade contida no
art. 55, VI, da CF (“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado”) justificar-se-ia nos casos em que a sentença condenatória não
tivesse decretado perda do mandato pelo parlamentar por não estarem
presentes os requisitos legais [CP: “Art. 92 - São também efeitos da
condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior
a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa
de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II -
a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela,
nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho,
tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo,
quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo
único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo
ser motivadamente declarados na sentença”] ou por ter sido proferida
anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado
ocorrente em momento posterior.
Asseverou que o procedimento estabelecido no art. 55 da CF disciplinaria
circunstâncias em que a perda de mandato eletivo parlamentar poderia
ser decretada com base em juízo político. Afirmou, no entanto, que
conjectura diversa envolveria a aludida perda a partir de decisão do
Poder Judiciário, a qual atingiria não somente o parlamentar eleito como
qualquer outro mandatário político. Na decisão judicial, condenado
deputado federal ou senador, no curso do mandato, pela mais alta
instância judiciária, inexistiria espaço para o exercício de juízo
político ou de conveniência pela Casa Legislativa, uma vez que a
suspensão de direitos políticos, com a subsequente perda de mandato
eletivo, seria efeito irreversível da sentença condenatória. Concluiu
que a deliberação da Casa Legislativa, prevista no art. 55, § 2, da CF,
possuiria efeito meramente declaratório, sem que aquela pudesse rever
ou tornar sem efeito decisão condenatória final proferida pelo STF. Por
outro lado, reputou que as premissas firmadas no julgamento da AP 481/PA
(DJe de 29.6.2012) não seriam aplicáveis ao presente feito, haja vista
que naquela oportunidade o parlamentar fora condenado a pena inferior a 4
anos de reclusão pela prática de esterilização cirúrgica irregular (Lei
9.263/96, art. 15) e não perpetrara o delito na vigência do mandato
eletivo. Rememorou que João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto, Pedro
Henry e José Borba, ao revés, cometeram crimes contra a Administração
Pública quando no exercício do cargo, a revelar conduta incompatível com
a função parlamentar. Assim, decretou a perda do mandato eletivo deles.
Reiterou seu voto no que concerne a José Borba, de forma a converter a
pena privativa de liberdade em 2 restritivas de direitos, consistentes
em pena pecuniária de 300 salários mínimos e em interdição temporária de
direitos (CP: “Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos
são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública,
bem como de mandato eleitivo”). O Min. Cezar Peluso, em voto outrora
prolatado, também a determinara relativamente a João Paulo Cunha como
efeito específico da condenação (CP, art. 92, I, b).
Em divergência, o Revisor reconheceu ser da Câmara dos Deputados a
competência para decretar a perda dos mandatos, nos termos do art. 55, §
2º, da CF (“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II -
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
...VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado. ...§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou
de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa”), de forma a caber ao STF apenas comunicar, à Casa Legislativa
respectiva, o advento de trânsito em julgado de sentença condenatória,
para que o órgão proceda conforme os ditames constitucionais. Registrou
que, regra geral, a suspensão dos direitos políticos, inclusive no caso
de condenação criminal transitada em julgado, traria como consequência a
perda do mandato eletivo que, a princípio, aplicar-se-ia a todos os
exercentes desse mister. Enfatizou que a norma contida no art. 15, III,
da CF seria auto-aplicável. Assinalou, contudo, que, em relação a
senadores e deputados, a Constituição contemplaria exceção, no §2º do
art. 55 da CF, no tocante à perda imediata do mandato na hipótese de
condenação criminal transitada em julgado. Nessa situação diferenciada, a
perda do mandato não seria automática, não obstante vedado aos
parlamentares atingidos pela condenação criminal, enquanto durarem seus
efeitos, disputarem novas eleições, ante a perda de condição de
elegibilidade. No ponto, afirmou que essa ressalva estender-se-ia a
deputados estaduais e distritais (CF, artigos 27, §1º e 32, §3º).
Ressurtiu que, quando o mandato resultasse do livre exercício da
soberania popular — excluída a existência de fraude e inocorrente
impugnação a sua eleição — não caberia ao Poder Judiciário decretar a
perda automática de mandato. Nesse caso, a Constituição outorgaria à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal competência para decidir e não
meramente declarar a perda de mandato de parlamentares. De outro turno,
enfatizou que a regra da cassação imediata de mandatos incidiria, por
inteiro, no que concerne a vereadores, prefeitos, governadores e
Presidente da República. Tendo isso em conta, acompanhou o Relator
apenas no que diz respeito a José Borba. Por fim, entendeu que os
acusados desta ação penal, eleitos no pleito de 2010, não poderiam, em
decorrência de eventual inelegibilidade oriunda da Lei da “Ficha Limpa”,
perder, de forma automática, os mandatos à revelia das regras
constitucionais pertinentes. Abordou, ademais, a questão relativa à
impossibilidade física de o condenado exercer mandato parlamentar se a
ele imposto regimes fechado e semiaberto para o cumprimento de pena
corporal, o que não aconteceria na hipótese de fixação de regime aberto,
a exemplo de qualquer reeducando que exercesse atividade laboral fora
do estabelecimento carcerário em que cumprisse pena, durante o dia, a
ele retornando para o repouso noturno. Após, o julgamento foi suspenso.
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